Em recente artigo publicado em nosso Blog (Fique por Dentro), com o título “É POSSÍVEL A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM UM SÓCIO?”, informamos que a Lei n.º 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, permitiu a constituição da Sociedade Limitada Unipessoal -SLU, constituída com um único sócio, sem a necessidade de um valor mínimo de capital social a ser integralizado, e sem restringir a participação desse sócio em outras sociedades.
Além disso, informamos nesse mesmo artigo, que, com fundamento na Lei n.º 14.195/2021, todas as EIRELI´s seriam transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais – SLU´s, o que levou várias pessoas a nos questionar como ocorreria essa transformação.
Ou seja, a preocupação desses empresários é se eles deveriam providenciar essa migração de EIRELI para SLU perante a Junta Comercial e demais órgãos (como a Receita Federal), ou se se isso ocorreria de forma automática, pelos órgãos públicos responsáveis.
Em resposta a esse questionamento, esclarecemos que o próprio caput e parágrafo único do art. 41 da Lei n.º 14.195/2021, dispõe que as EIRELI´s serão transformadas em SLU´s, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo e o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI disciplinará essa transformação.
Nesse sentido, o DREI, expediu o Ofício Circular SEI n.º 3510/2021/ME, esclarecendo entre outros assuntos, que a transformação da EIRELI para SLU se dará de forma automática, com alteração não só dos bancos de dados das Juntas Comerciais, para contemplar a referida transformação, mas também a base de dados do Governo Federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Para transformação da base do CNPJ, será aberta uma solicitação de apuração especial, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo “EIRELI” para “LTDA” no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206- 2/Sociedade Empresária Limitada).
Na prática, as Juntas Comerciais foram notificadas por meio desse ofício para:
- incluírem na ficha cadastral das EIRELI’s já constituídas a informação de que foi transformada automaticamente para Sociedade Limitada, nos termos do artigo 41 de Lei nº 14.195/2021;
- darem ampla publicidade sobre a extinção das EIRELI’s e sobre a possibilidade de constituição de Sociedade Limitada Unipessoal – SLU;
- comunicarem os usuários sobre a conversão automática das EIRELI’s em Sociedades Limitadas; e
- Se absterem de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, como EIRELI’s.
Portanto, o empresário que tiver constituído uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não precisa se preocupar em realizar a transformação da sua empresa em Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, uma vez que a referida transformação se dará de forma automática.