O que muda na jornada e como preparar custos,
contratos e cronogramas
O Congresso Nacional promulgou no dia 16/10/2026, a Emenda Constitucional 141, publicada na mesma data, que reduz progressivamente a jornada normal de trabalho de 44h para 40h semanais e assegura 2 dias de repouso semanal remunerado, sem redução de salário.
As principais mudanças são:
| 40 horas/semana Limite da jornada normal ao final da transição, com regra geral de 8 horas diárias, observadas as hipóteses válidas de compensação. Limite constitucional anterior: 44h/semana | 2 dias De repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente no domingo Previsão constitucional anterior: 1 dia | 14 meses De transição até as 40h/semana, sem redução de salário e de pisos salariais 42h após 2 meses da publicação 40h após 14 meses da publicação |
Pela regra geral, a implementação ocorrerá em duas etapas:
- 2 meses após a publicação, adoção de 2 dias de repouso e do limite de 42 horas semanais;
- 14 meses após a publicação, adoção do limite será de 40 horas semanais.
Esses marcos decorrem dos arts. 6º e 10 da Emenda Constitucional 141. Há regra específica para a redução da jornada nos contratos públicos em andamento, examinada adiante.
O QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL 141 PREVÊ
A Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC 221/2019, estabelece:
- redução do limite da jornada normal de 44h para 40h semanais;
- assegura 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos;
- veda a redução salarial (essa vedação alcança os contratos de trabalho em vigor e os pisos salariais);
- implementação gradual, contada da publicação da Emenda Constitucional.
- quem já trabalha de segunda a sexta-feira, mas cumpre 44h mediante compensação do sábado, também será afetado.
- quem já cumpre 40h ou menos não terá redução proporcional adicional da jornada por esse motivo, mas deverá ter observada a garantia dos 2 dias de repouso.
A nova disciplina não obriga todas as empresas a fechar aos sábados e domingos. A distribuição das folgas dependerá da organização do trabalho e das regras aplicáveis. Excepcionalmente, acordo ou convenção coletiva poderão estabelecer compensação que assegure, na média do mês, 2 dias de repouso por semana, com pelo menos um deles dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
Decorridos dois meses da publicação, perderão efeito as cláusulas coletivas incompatíveis. Na etapa de 42h, o art. 7º prevê negociação coletiva para ampliar a duração diária e viabilizar sua distribuição. Acordos antigos de compensação e escalas especiais precisarão ser revistos.
CONTRATOS DE EMPREGADOS COM DIPLOMA SUPERIOR E REMUNERAÇÃO DE PELO MENOS 2,5 VEZES O TETO DO RGPS
O art. 8º afasta as regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada para empregados que, cumulativamente, tenham diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo, permanecendo asseguradas as garantias de repouso. A exceção não alcança os empregados públicos indicados no § 1º e exige análise individual de enquadramento.
CAPACIDADE DE EXECUTAR A OBRA
Para pequenas e médias construtoras, a mudança exige atuação conjunta do RH, da engenharia, do orçamento e do financeiro.
Uma obra dimensionada para equipes de 44 horas terá menos horas normais disponíveis por trabalhador. A empresa precisará avaliar se consegue manter a produção com melhoria de processos ou se será necessário reforçar equipes, reorganizar turnos ou rever o prazo.
A redução da jornada também pode alterar a programação de concretagens, entregas, frentes simultâneas, operação de equipamentos e atividades executadas em janelas restritas. A disponibilidade do canteiro precisa ser compatibilizada com a jornada das equipes próprias, dos subempreiteiros e dos fornecedores.
A redução das horas não se converte automaticamente em atraso proporcional, será necessário verificar a produtividade efetiva, as folgas do cronograma e as atividades que determinam a conclusão da obra. Mais descanso pode favorecer a segurança e o desempenho, contudo eventuais ganhos ou perdas devem ser acompanhados e medidos, sem serem presumidos no orçamento.
OS IMPACTOS DIRETOS E INDIRETOS SOBRE OS CUSTOS
O impacto direto mais evidente é o aumento do custo da hora normal quando o salário é mantido e a jornada diminui.
Para quem passa de 44h para 42h, esse aumento aritmético é de aproximadamente 4,76%; na passagem de 44h para 40h, o aumento acumulado será de 10%, contudo isso não significa um aumento automático de 10% na folha mensal ou no custo total da obra.
A folha tende a aumentar se a solução for contratar mais trabalhadores ou pagar horas extras. Também podem surgir despesas de recrutamento, exames, treinamento, transporte, alimentação e alojamento. Um estudo do CBIC/Sinduscon-MG, publicado em março de 2026, destaca dificuldades de contratação no setor e a necessidade de tempo e investimento para elevar a produtividade. Assim, o reforço das equipes pode encontrar limitações de disponibilidade, enquanto o recurso às horas extras exige avaliação dos custos e respeito aos limites de jornada, intervalos e repousos.
Os efeitos indiretos aparecem quando a execução se prolonga ou a operação precisa ser reorganizada. Administração local, instalações do canteiro, locações, seguros e garantias podem permanecer por mais tempo, o que pode gerar custos adicionais não contemplados no orçamento original. Fornecedores e subempreiteiros também podem apresentar novas cotações ou pedidos de revisão, ampliando a pressão sobre a margem.
O tamanho do impacto dependerá da participação da mão de obra no orçamento, do saldo de serviços, da etapa da transição e da solução escolhida. A construtora deve calcular o efeito líquido por obra, considerando também economias e ganhos de eficiência. Atenção, pois os índices setoriais não substituem esse levantamento, será preciso, ainda, identificar eventual parcela do impacto já coberta pelo reajuste contratual, evitando dupla contagem.
NOS CONTRATOS EM ANDAMENTO É PRECISO SEPARAR OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS
CONTRATOS PÚBLICOS
Nos contratos públicos vigentes na data da publicação da Emenda Constitucional, cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, o art. 9º da EC nº 141/2026 prevê aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado em até um ano contado da publicação. Para os empregados abrangidos, a redução da jornada será aplicada na data da formalização do aditivo ou, independentemente dele, ao término desse prazo, observadas as etapas de implementação previstas na Emenda Constitucional.
Se o aditivo for formalizado nos dois primeiros meses após a publicação, sua assinatura não antecipará a aplicação dos novos limites: a redução da jornada e a ampliação do repouso deverão observar os respectivos marcos de implementação, conforme o art. 9º, § 3º.
Essa transição especial não adia a garantia do segundo dia de repouso semanal remunerado, exigível após dois meses da publicação da Emenda Constitucional, ou seja, independentemente da formalização do aditivo, portanto, a construtora não poderá aguardar a recomposição contratual para somente depois reorganizar as folgas remuneradas de seus empregados.
O enquadramento nessa transição deverá ser verificado individualmente, considerando cada contrato e os empregados alocados em sua execução. O fato de a construtora executar uma obra pública não autoriza estender automaticamente a regra a todo o seu quadro de pessoal ou aos empregados das subcontratadas, nessas situações, será necessário examinar o vínculo contratual e a efetiva abrangência do art. 9º.
Nos contratos regidos pela Lei 14.133/2021, o art. 134 exige a comprovação da repercussão das disposições legais supervenientes sobre os preços. Nos contratos que permanecem submetidos à Lei 8.666/1993, deve ser observado o art. 65, § 5º. Em qualquer hipótese, a análise deverá considerar a regra específica do art. 9º da Emenda Constitucional e o regime jurídico aplicável ao contrato.
A documentação deve identificar quais equipes e serviços foram afetados, em que período e com qual custo adicional. Se houver necessidade de mais prazo, será preciso demonstrar o reflexo no cronograma. Os aumentos de despesas de canteiro, locações ou seguros não devem ser presumidos. Também é necessário separar os efeitos da Emenda Constitucional de atrasos anteriores e de valores já cobertos pelo preço, reajuste ou outra recomposição.
CONTRATOS PRIVADOS
Nos contratos privados, o aumento de custos não gera repasse automático ao cliente. A possibilidade de revisão dependerá das cláusulas de alteração legislativa, da distribuição dos riscos e dos requisitos legais do caso. A obrigação de cumprir a nova disciplina trabalhista permanece, mesmo que a negociação comercial ainda não tenha sido concluída.
A construtora deve comunicar os efeitos ao contratante e negociar, com base técnica, a adequação do preço, do prazo ou do método de execução. O mesmo cuidado vale para os subcontratados, não se deve presumir que o que for reconhecido no contrato principal será automaticamente repassado em toda a cadeia. O intervalo entre pagar custos adicionais e receber eventual recomposição precisa entrar na projeção de caixa.
Nos contratos privados, convém registrar as premissas de jornada e calendário e definir como serão tratados novos impactos legais, mediante comunicação tempestiva, documentação efetiva, apuração dos custos e eventual ajuste de preço e prazo.
CUIDADOS NAS NOVAS PROPOSTAS E CONTRATAÇÕES
E atenção, os próximos contratos precisam considerar a transição desde o orçamento. As novas propostas (orçamentos) devem considerar a jornada aplicável durante a execução da obra.
Uma obra pode atravessar as etapas de 42h e 40h, exigindo orçamento e cronograma por período. É preciso revisar custo horário, equipes, produtividade, equipamentos associados e permanência do canteiro.
Como a Emenda Constitucional foi publicada em 16/10/2026 e suas etapas de implementação são conhecidas, as novas propostas devem incorporar os efeitos diretos da redução da jornada que possam ser calculados na formação do preço. A omissão desses custos não gera, por si só, direito a futuro reequilíbrio. Eventuais efeitos indiretos posteriores sobre os preços de insumos e serviços poderão fundamentar pedido de revisão, desde que demonstrados os requisitos legais aplicáveis, o nexo causal e o desequilíbrio efetivo, observada a distribuição contratual dos riscos. Não há, portanto, recomposição automática.
Para propostas anteriores à publicação da Emenda Constitucional, eventual revisão dependerá da análise do regime jurídico, das condições contratuais e da repercussão comprovada da mudança no contrato.
O QUE FAZER COM A PUBLICAÇÃO DA EMENDA
A primeira providência é conferir os termos da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 141/2026 e montar um plano simples, com responsáveis e prazos por obra. As medidas prioritárias são:
- Registrar as datas de implementação. Separar o marco dos dois repousos, as etapas de redução das horas e a transição específica dos contratos efetivamente abrangidos;
- Mapear jornadas e instrumentos coletivos. Identificar equipes em 6×1, empregados que compensam o sábado e regimes especiais; iniciar as negociações coletivas necessárias e preparar os ajustes de ponto, folha e comunicação aos trabalhadores;
- Preservar a base original de cada contrato. Organizar proposta, composições de custos, efetivos, produtividade, calendário, cronograma e saldo de serviços. Esses registros permitirão comparar o cenário contratado com os efeitos da mudança;
- Recalcular a execução e o caixa. Comparar alternativas de equipes e turnos, medir os efeitos sobre custos e prazo e estimar os desembolsos antes de eventual recebimento de recomposição;
- Notificar os contratantes e instruir os pedidos. Apresentar os efeitos previsíveis, observar os procedimentos e prazos contratuais e solicitar o aditamento quando cabível. Na Lei 14.133/2021, o art. 131, parágrafo único, exige o pedido de restabelecimento durante a vigência e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107;
- Atualizar propostas e alinhar a cadeia de execução. Rever cotações abertas, conversar com subempreiteiros e fornecedores e formalizar os ajustes necessários.
A Emenda Constitucional permite que lei complementar estabeleça medidas transitórias para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Esse apoio depende de legislação posterior e do enquadramento legal da empresa, não constitui benefício automático nem autoriza adiar a adaptação.
CONCLUSÃO
Para as construtoras, o grande desafio será transformar os novos limites em um plano viável de execução, cumprindo as novas regras trabalhistas, protegendo o caixa, documentando os impactos nos contratos em andamento e formando os próximos preços com premissas já atualizadas.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.