IBS E CBS NA BASE DO ISSQN E DO ICMS: UM RISCO ADICIONAL PARA OS CUSTOS DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

IMPACTOS PARA AS CONSTRUTORAS

A reforma tributária exige das construtoras que atuam na área de infraestrutura uma revisão que vai além das alíquotas do IBS e da CBS, pois, durante a transição, a possível inclusão desses tributos na base de cálculo do ISSQN e do ICMS poderá ampliar o custo efetivo das operações e pressionar as margens de contratos de médio e longo prazo.

Essa preocupação envolve duas frentes: o ISSQN incidente sobre os serviços da própria construtora e o ICMS presente nas aquisições de materiais, equipamentos e outros fornecimentos, de modo que, em obras rodoviárias, ferroviárias, de saneamento e de energia, o efeito pode alcançar tanto o faturamento quanto a cadeia de suprimentos.

A CONTROVÉRSIA SOBRE AS BASES DE CÁLCULO

O art. 12, § 2º, da LC nº 214/2025 exclui IBS e CBS de suas próprias bases e, durante a transição, também os montantes de ICMS e ISSQN incidentes na operação, mas não prevê expressamente a exclusão inversa, dos novos tributos das bases dos impostos estadual e municipal, assimetria que concentra a controvérsia.

O ENTENDIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE O ICMS

Em São Paulo, a Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026 entende que IBS e CBS, quando efetivamente exigíveis, integram a base do ICMS por comporem o preço total cobrado do adquirente, conforme o conceito de valor da operação do art. 13 da LC nº 87/1996.

A mesma resposta afasta a inclusão em 2026 pela sistemática do ano de testes, de modo que o destaque de IBS e CBS não autoriza automaticamente ampliar a base do ICMS, nem a orientação paulista constitui regra nacional vinculante para todos os contribuintes.

O RISCO DE INCLUSÃO NA BASE DO ISSQN

No ISSQN, cuja base é o preço do serviço (art. 7º da LC nº 116/2003), há risco de o município incluir os valores de IBS e CBS cobrados do contratante, mas o entendimento estadual sobre o ICMS não se aplica automaticamente ao ISSQN, exigindo análise da legislação e da orientação administrativa do município competente para cada obra.

EXEMPLO DO IMPACTO ECONÔMICO DA INCLUSÃO

Para visualizar o efeito, considere uma hipótese simplificada em que a base de ISSQN, antes da inclusão discutida, seja de R$ 1.000.000,00 e existam R$ 50.000,00 de IBS e CBS passíveis de acréscimo a essa base, de modo que, com ISSQN de 5%, o imposto passaria de R$ 50.000,00 para R$ 52.500,00, resultando em aumento de R$ 2.500,00 exclusivamente pela ampliação da base.

Os valores são meramente ilustrativos, sem representar alíquotas da construção civil, e isolam o efeito da inclusão, mantendo os demais componentes constantes e desconsiderando deduções e ajustes de preço; no ICMS, o cálculo por dentro exige cuidado adicional na formação do preço, pois pode ampliar o impacto econômico do repasse.

REPERCUSSÕES NOS PREÇOS DOS FORNECEDORES

Nas compras de aço, cimento, agregados, componentes elétricos e equipamentos, o fornecedor poderá repassar esse ônus ao preço, sem que a construtora que emprega os bens em serviços sujeitos ao ISSQN possa presumir a recuperação do ICMS da aquisição, pois o crédito de IBS ou CBS não recupera, por si só, o ICMS adicional embutido no fornecimento.

A NECESSIDADE DE AVALIAR A CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA

A carga líquida deve considerar a substituição de PIS/Cofins, a redução progressiva de ICMS e ISSQN, os créditos apropriáveis e o tratamento de cada operação, pois a redução de 50% das alíquotas de IBS e CBS aplicável à construção civil, conforme o enquadramento legal, não afasta a controvérsia sobre as bases dos tributos antigos.

ATENÇÃO AOS CONTRATOS DURANTE A TRANSIÇÃO

Os contratos que abrangem 2027 a 2032 exigem atenção: a CBS substitui PIS/Cofins em 2027, enquanto ICMS e ISSQN permanecem, com redução gradual a partir de 2029 e extinção em 2033, exigindo que os orçamentos plurianuais reflitam essa evolução, sem aplicar uma carga única a toda a execução.

REVISÃO DE PREÇOS E COMPROVAÇÃO DOS IMPACTOS CONTRATUAIS

Nas obras públicas, o art. 134 da Lei nº 14.133/2021 prevê revisão dos preços, para mais ou para menos, por mudanças tributárias posteriores à proposta, mediante comprovação do impacto efetivo e observância do regime contratual, dos fatos concretos e das regras específicas da transição.

A documentação deve discriminar a ampliação da base, os tributos substituídos, os créditos aproveitáveis e os repasses dos fornecedores, pois aplicar a alíquota do ISSQN ou ICMS sobre IBS e CBS não demonstra, por si só, o aumento líquido definitivo; nos contratos privados, o repasse também depende das cláusulas pactuadas.

O DEBATE JURÍDICO SOBRE A INCLUSÃO

A inclusão é juridicamente controvertida, pois há argumentos contrários relacionados à neutralidade e à delimitação do preço do serviço ou valor da operação, enquanto a interpretação arrecadatória se apoia na amplitude dessas bases e na ausência de exclusão expressa, de modo que uma orientação administrativa favorável à inclusão não encerra o debate jurídico.

MEDIDAS DE PREPARAÇÃO PARA AS CONSTRUTORAS

As construtoras devem revisar as premissas tributárias do BDI, testar o faturamento, acompanhar as orientações dos entes competentes e simular os impactos por obra e exercício, pois ignorar a tributação adicional sobre IBS e CBS pode gerar propostas insuficientes e perda de margem, enquanto a análise antecipada permite precificar, negociar e documentar esses efeitos com segurança.

O SHIBATA ADVOGADOS permanece à disposição para auxiliar as construtoras na avaliação e correta aplicação desse entendimento.

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