REFORMA TRIBUTÁRIA: SUA CONSTRUTORA JÁ SABE COMO O IBS E A CBS VÃO IMPACTAR O PREÇO DOS SEUS FORNECEDORES?

A Reforma Tributária exigirá das construtoras que atuam no setor de infraestrutura uma análise que vai muito além da adequação dos sistemas fiscais e da correta emissão dos documentos eletrônicos, pois um dos principais desafios estará na revisão da formação dos preços praticados pelos fornecedores.

Com a implementação do IBS e da CBS, fornecedores que hoje praticam o mesmo preço poderão representar custos líquidos diferentes para a construtora, dependendo do regime tributário adotado e dos créditos gerados na operação, tornando insuficiente a simples comparação dos valores das propostas comerciais.

As áreas de Suprimentos, Orçamento e Custos deverão avaliar não apenas o preço cobrado pelo fornecedor, mas o custo efetivo da aquisição após os créditos de IBS e CBS, considerando também os créditos que o próprio fornecedor passará a aproveitar em suas aquisições.

O PREÇO DO FORNECEDOR PRECISARÁ SER REVISITADO

A lógica do IBS e da CBS é baseada na ampla não cumulatividade, permitindo, em regra, que o contribuinte sujeito ao regime regular aproprie créditos relativos às suas aquisições, observados os requisitos previstos na LC nº 214/2025.

Isso significa que a Reforma Tributária poderá produzir simultaneamente dois efeitos sobre determinado fornecedor: de um lado, haverá IBS e CBS incidentes sobre suas vendas; de outro, ele poderá recuperar os tributos incidentes sobre diversos bens e serviços utilizados em sua atividade.

Por isso, não necessariamente será correto simplesmente acrescentar a alíquota do IBS e da CBS ao preço atual, pois os créditos aproveitados pelo fornecedor poderão reduzir seus custos, efeito que deverá ser considerado na negociação comercial.

Assim, a análise não deverá considerar apenas quanto de IBS e CBS será acrescentado ao preço, mas também quanto os novos créditos poderão reduzir os custos do fornecedor, considerando sua estrutura de custos e o regime tributário adotado.

FORNECEDORES SUJEITOS AO REGIME REGULAR DO IBS E DA CBS

Nos fornecedores sujeitos ao regime regular, a análise tende a ser mais direta, uma vez que a empresa terá débitos de IBS e CBS em suas operações e, em contrapartida, poderá apropriar créditos decorrentes de suas aquisições, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Consequentemente, o impacto da Reforma Tributária sobre o preço não poderá ser medido apenas pela alíquota incidente na saída, pois os créditos de IBS e CBS gerados nas aquisições poderão reduzir a carga tributária líquida do fornecedor e, consequentemente, influenciar a formação do seu preço.

Por essa razão, o simples acréscimo integral do IBS e da CBS ao preço anteriormente praticado pode não representar adequadamente o impacto econômico da Reforma Tributária.

Para a construtora adquirente sujeita ao regime regular, os créditos de IBS e CBS gerados na aquisição poderão reduzir seu custo efetivo, observados os requisitos legais, fazendo com que o preço faturado não corresponda necessariamente ao custo líquido considerado pelas áreas de Suprimentos, Orçamento e Custos.

FORNECEDORES DO SIMPLES NACIONAL COM IBS E CBS DENTRO DO DAS

A situação muda quando o fornecedor mantiver IBS e CBS dentro do Simples Nacional, pois não poderá apropriar créditos desses tributos em suas aquisições, enquanto o adquirente sujeito ao regime regular poderá aproveitar os créditos correspondentes aos valores de IBS e CBS devidos pelo fornecedor no Simples, conforme o art. 47, § 9º, da LC nº 214/2025.

Esse detalhe poderá produzir uma diferença econômica relevante, pois o crédito recebido pela construtora na aquisição de um fornecedor do Simples Nacional poderá ser inferior ao crédito proporcionado por fornecedor submetido ao regime regular, ainda que ambos apresentem preços comerciais semelhantes.

Consequentemente, duas propostas de mesmo valor poderão representar custos líquidos diferentes para a construtora, razão pela qual a cotação deverá considerar não apenas o preço do fornecedor, mas também os créditos gerados e o custo efetivo da aquisição após os efeitos tributários.

Ao mesmo tempo, o fornecedor que mantiver o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional não poderá aproveitar créditos desses tributos em suas próprias aquisições, circunstância que também deverá ser considerada antes de se concluir que determinado fornecedor estará obtendo vantagem econômica com a Reforma Tributária.

FORNECEDORES DO SIMPLES NACIONAL QUE OPTAREM PELO IBS E CBS FORA DO DAS

Esse é um dos cenários que mais exigirá atenção das construtoras, pois a LC nº 214/2025 permite que o optante pelo Simples Nacional permaneça nesse regime para os demais tributos, mas opte por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular.

Nessa sistemática, informalmente chamada de “Simples híbrido”, o IBS e a CBS deixam o DAS e passam a ser apurados pelo regime regular, permitindo ao fornecedor aproveitar créditos em suas aquisições e ao cliente sujeito ao regime regular apropriar os créditos correspondentes, observados os requisitos legais.

Nesse cenário, a negociação comercial exigirá atenção, pois, se o fornecedor mantiver o preço atual e acrescentar integralmente IBS e CBS, deverá ser considerada a eventual redução de seus custos decorrente dos créditos gerados em suas próprias aquisições.

Em determinadas situações, os créditos poderão gerar espaço econômico para renegociação do preço-base, sem que isso implique direito automático ao seu repasse, cabendo à construtora avaliar o impacto efetivo da Reforma Tributária na formação do novo preço do fornecedor.

O FORNECEDOR MAIS BARATO PODERÁ NÃO SER O DE MENOR CUSTO

Essa talvez seja uma das principais mudanças trazidas pela Reforma Tributária para as áreas de Suprimentos, Orçamento e Custos, pois a comparação entre fornecedores deverá considerar não apenas o preço apresentado, mas também o crédito de IBS e CBS gerado pela aquisição.

Um fornecedor poderá apresentar preço maior, mas gerar mais créditos de IBS e CBS, enquanto outro poderá cobrar menos e gerar créditos menores, fazendo com que a proposta aparentemente mais barata represente maior custo líquido para a construtora.

Assim, as construtoras precisarão desenvolver metodologias de comparação que considerem, entre outros elementos:

  • o regime tributário do fornecedor;
  • se IBS e CBS estarão dentro ou fora do Simples Nacional;
  • o valor dos novos tributos incidente na operação;
  • o crédito efetivamente apropriável pela construtora;
  • os créditos que o próprio fornecedor passará a aproveitar em sua cadeia de custos; e
  • o custo líquido da aquisição após os efeitos tributários.

Essa análise deverá ser realizada em conjunto com as seguintes áreas das construtoras: Financeiro, Suprimentos, Tributário, Fiscal, Contabilidade, Orçamento, Custos e TI.

SIMULAR ANTES DE NEGOCIAR

Não basta conhecer a alíquota do IBS e da CBS; é fundamental compreender seus efeitos ao longo da cadeia de fornecedores até a formação do custo final da obra.

Por isso, as construtoras deverão mapear seus principais fornecedores e simular os impactos da Reforma Tributária, considerando que o regime regular, o Simples com IBS/CBS no DAS e o Simples com apuração regular poderão gerar resultados econômicos distintos.

A Reforma Tributária não deverá ser analisada apenas pelo IBS e CBS devidos pela própria construtora, mas também pelos impactos dos novos tributos sobre os preços dos bens e serviços adquiridos de seus fornecedores.

Para construtoras, em que materiais, equipamentos, serviços, subempreitadas e demais contratações podem representar parcela expressiva do custo das obras, essa análise poderá produzir impactos diretos sobre orçamentos, propostas comerciais, margens, fluxo de caixa e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

A conclusão é simples, mas estratégica: na Reforma Tributária, não compare apenas preços. Compare custos líquidos.

Antes de aceitar aumentos justificados pela incidência do IBS e da CBS, a construtora deverá simular os impactos na cadeia do fornecedor, identificando se haverá efetivo aumento de custos ou espaço para manutenção, redução ou renegociação dos preços.

A Reforma Tributária não mudará apenas a tributação das construtoras, mas poderá impactar diretamente o preço de praticamente tudo o que elas compram.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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