O ÓBVIO PRECISA SER DITO: IBS e CBS NÃO COMPÕEM A RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL

A Reforma Tributária trouxe uma possibilidade particularmente relevante para as empresas optantes pelo Simples Nacional: permanecer no regime simplificado em relação aos demais tributos e, ao mesmo tempo, optar pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular (fora do DAS).

É o que vem sendo chamado de Simples Nacional híbrido.

Para as empreiteiras e subempreiteiras optantes pelo Simples Nacional, essa alternativa merece atenção especial, pois a possibilidade de apropriação e transferência integral de créditos de IBS e CBS poderá tornar o regime híbrido comercialmente mais interessante, sobretudo nas operações realizadas com construtoras e outras empresas sujeitas ao regime regular.

Mas essa opção traz uma consequência que, embora pareça óbvia, precisa ser compreendida desde já: se IBS e CBS forem apurados pelo regime regular (fora do DAS), os valores correspondentes a esses tributos não podem ser tratados como receita bruta da empreiteira para fins de cálculo do DAS.

O QUE MUDA NO SIMPLES HÍBRIDO?

No modelo tradicional do Simples Nacional, os tributos abrangidos pelo regime são recolhidos de forma unificada por meio do DAS.

Com a Reforma Tributária, entretanto, a legislação permite que a empresa permaneça no Simples Nacional e opte por apurar IBS e CBS segundo as regras do regime regular.

Nesse caso, há uma separação.

De um lado, permanecem no Simples Nacional os tributos sujeitos ao recolhimento unificado e, de outro, o IBS e a CBS passam a ser apurados fora do DAS, segundo regras próprias de incidência, débitos, créditos e recolhimento.

Se os tributos saíram do regime unificado, não faria sentido que retornassem indiretamente ao DAS sob a forma de receita bruta.

PREÇO DA OPERAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A RECEITA DA EMPRESA

Esse talvez seja o ponto mais importante para compreender a questão.

Imagine uma empreiteira optante pelo Simples Nacional híbrido que cobre determinado valor pela execução de um serviço e, sobre a operação, incidam IBS e CBS.

O documento fiscal poderá apresentar o valor da prestação e os tributos incidentes sobre a operação, o que não significa, entretanto, que todo o montante cobrado do cliente represente receita própria da empreiteira.

A parcela correspondente ao IBS e à CBS possui outra natureza.

Trata-se de valor devido ao Fisco dentro da sistemática do IVA, submetido à apuração própria do IBS e da CBS, de modo que, embora a empresa participe da cadeia de débitos e créditos, o imposto incidente sobre a operação não representa remuneração pelo serviço de empreitada executado.

Em termos econômicos, é necessário separar:

preço do serviço + IBS/CBS = valor total da operação.

A receita própria da empreiteira corresponde à contraprestação pela execução do serviço, sendo que o IBS e a CBS correspondem aos tributos incidentes sobre essa operação.

Essa distinção encontra respaldo também na lógica contábil, uma vez que o CPC 47, ao tratar da receita de contrato com cliente, estabelece que o preço da transação corresponde à contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência de bens ou serviços, excluídos os valores cobrados em nome de terceiros, como determinados tributos sobre vendas.

Em outras palavras: tributo de passagem não se transforma em receita empresarial simplesmente porque aparece no documento fiscal ou, eventualmente, transita pelo caixa da empresa.

A questão se torna ainda mais evidente em mecanismos como o split payment ou o recolhimento pelo adquirente (RAD), nos quais o valor correspondente ao tributo poderá sequer ingressar financeiramente no caixa do fornecedor.

O RISCO DE PAGAR A DAS DO SIMPLES NACIONAL SOBRE IBS E CBS

É justamente aqui que surge o alerta para as empreiteiras.

Se a empresa optar pelo Simples Nacional híbrido e, por erro de parametrização de seu sistema fiscal, contábil ou financeiro, considerar IBS e CBS como integrantes de sua receita bruta para cálculo do DAS, poderá ocorrer uma majoração artificial da base de cálculo dos tributos que permaneceram dentro do Simples Nacional.

Na prática, a empresa estaria utilizando como base do DAS um valor que não representa receita própria da atividade, mas tributo apurado e recolhido separadamente pelo regime regular.

O IBS e a CBS sairiam do Simples pela porta da frente e retornariam pela janela, aumentando a base dos demais tributos do regime.

Essa interpretação esvaziaria parte da própria lógica do modelo híbrido.

PARA AS EMPREITEIRAS, O CUIDADO DEVERÁ COMEÇAR NA FORMAÇÃO DO PREÇO

O assunto é especialmente importante para as empresas de construção civil.

Muitas empreiteiras e subempreiteiras atualmente optantes pelo Simples Nacional precisarão decidir se continuarão recolhendo IBS e CBS dentro do regime favorecido (ou seja, recolhimento “por dentro”) ou se exercerão a opção pelo regime regular (recolhimento “por fora”).

A decisão poderá ser influenciada pela cadeia comercial.

Construtoras sujeitas ao regime regular tenderão a considerar não apenas o preço cobrado pelo fornecedor, mas também os créditos de IBS e CBS gerados pela contratação, razão pela qual uma empreiteira optante pelo Simples Nacional híbrido poderá (não necessariamente irá) apresentar uma dinâmica de créditos mais favorável ao adquirente do que aquela que permanecer integralmente no Simples Nacional.

Mas optar pelo regime híbrido sem adaptar a formação de preços, os contratos e os sistemas de faturamento, poderá criar um novo problema.

A empresa deverá saber exatamente (i) quanto corresponde ao preço de seu serviço; (ii) quanto corresponde ao IBS e à CBS e (iii) qual valor efetivamente constitui sua receita para fins dos tributos que permanecerem no Simples Nacional.

CONTABILIDADE E SISTEMAS PRECISARÃO CONVERSAR

A discussão, portanto, não ficará restrita ao departamento tributário.

As empresas que optarem pelo modelo híbrido precisarão revisar a parametrização de seus sistemas de faturamento, contabilidade e apuração tributária.

O documento fiscal deverá refletir corretamente a operação, a contabilidade deverá distinguir a receita dos valores correspondentes aos tributos e o sistema utilizado para a apuração do Simples Nacional deverá estar parametrizado de forma compatível com essa nova realidade.

Esse cuidado será particularmente relevante porque o valor total da nota fiscal não necessariamente corresponderá ao valor que deverá ser tratado contabilmente e tributariamente como receita própria da empresa.

Confundir esses conceitos poderá significar pagar tributo sobre tributo.

O SIMPLES HÍBRIDO EXIGE UMA NOVA FORMA DE OLHAR PARA O FATURAMENTO

Durante muitos anos, as empresas brasileiras conviveram com tributos sobre o consumo calculados “por dentro”, o que contribuiu para aproximar, na prática empresarial, conceitos que deveriam ser distintos: preço, faturamento, ingresso financeiro e tributo.

O IBS e a CBS caminham em outra direção.

A lógica do IVA pressupõe maior transparência na identificação do tributo incidente sobre a operação, transparência que também deverá ser observada na apuração das empresas optantes pelo Simples Nacional que escolherem o regime híbrido.

Para essas empresas, portanto, não basta retirar IBS e CBS do DAS,é necessário retirar também a parcela correspondente a esses tributos daquilo que não constitui receita própria da atividade empresarial.

O ÓBVIO PRECISA SER DITO

A Reforma Tributária produzirá situações em que aquilo que parece conceitualmente evidente precisará ser corretamente traduzido para contratos, documentos fiscais, sistemas e apurações.

Esta é uma delas.

No Simples Nacional híbrido, o IBS e a CBS são apurados pelo regime regular e, por não representarem remuneração da empreiteira pelos serviços prestados, não devem ser tratados como receita própria nem compor a base de cálculo dos tributos que permanecerem no DAS.

Para empreiteiras e subempreiteiras, esse ponto deverá ser observado antes mesmo da opção pelo regime híbrido.

Não basta perguntar se a opção pelo regime regular de IBS e CBS aumentará os créditos transferidos aos clientes, será necessário perguntar também: qual é o preço do serviço, qual é o valor do IBS e da CBS e qual é, efetivamente, a receita própria da empreiteira?

Parece óbvio, mas, diante da dimensão das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, o óbvio precisará ser dito — e, principalmente, corretamente parametrizado.

O SHIBATA ADVOGADOS permanece à disposição para auxiliar as construtoras na avaliação e correta aplicação desse entendimento.

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