ISENÇÃO DO IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL PARA QUITAR FINANCIAMENTO DE OUTRO IMÓVEL

Em 17/03/2022, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa n.º 2070, que alterou a Instrução Normativa n.º 599 de 2005, que regulamenta a Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.

Uma das isenções previstas na Instrução Normativa n.º 599/2005 diz respeito a isenção do IRPF sobre o ganho de capital na venda de imóveis urbanos por pessoas físicas residentes no país, ou seja, caso a pessoa venda um imóvel e, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato, aplique o produto dessa venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no Brasil, ela está isenta do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

Você sabe o que é o ganho de capital?

É o “lucro” que você tem quando vende um imóvel residencial por um valor superior ao que você pagou, ou seja, é a diferença positiva entre o valor pago e o valor da venda. Sobre esse valor, incide, no mínimo, 15% de Imposto de Renda.

Como era o entendimento anterior, com base na Instrução Normativa nº 599/2005?

Contudo, antes da publicação da Instrução Normativa n.º 2070 de 2022, a RFB possuía entendimento restritivo, admitindo esse tipo de isenção somente quando a pessoa física adquirisse um novo imóvel com o produto da venda do imóvel atual. Caso a pessoa física utilizasse o produto da venda do imóvel atual para usar no financiamento de um imóvel adquirido anteriormente, não se aplicaria a referida isenção, no entendimento da RFB.

Em termos práticos, a isenção do IRPF sobre o ganho de capital deixava de ser aplicada na maioria das operações imobiliárias, uma vez que é muito comum as pessoas adquirirem um novo imóvel residencial financiado, antes mesmo de venderem os seus atuais.

Com esse entendimento restritivo, diversas Pessoas Físicas começaram a questionar o assunto perante o Poder Judiciário, até que o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionou no sentido de que a RFB não poderia deixar de aplicar a referida isenção do IRPF, quando fosse utilizado o produto da venda do imóvel atual, para quitar ou amortizar imóvel financiado adquirido anteriormente.

Até mesmo a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, incluiu no rol de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal Superior em sentido desfavorável à Fazenda Nacional o assunto aqui discutido, dispensando os procuradores de contestar e recorrer das ações que tratem da questão.

O que mudou com a Instrução Normativa nº 2070/2022?

Assim, desde 17/03/2022, por meio da Instrução Normativa n.º 2070/2022, a Receita Federal alterou seu entendimento para aplicar a isenção do IRPF sobre o ganho de capital, independentemente de a pessoa física aplicar o produto da venda do imóvel atual na quitação de imóvel novo OU para quitação ou amortização de imóvel financiado, adquirido anteriormente.

Além disso, caso a pessoa física já tenha recolhido o IRPF sobre o ganho de capital, no caso de imóvel financiado, entendemos que existem fortes argumentos para pedir a restituição desse valor, pela via Judicial, observado o prazo prescricional de 5 anos.

Assim, o escritório SHIBATA ADVOGADOS fica à disposição para tirar quaisquer dúvidas relacionadas a isenção do IRPF sobre o ganho de capital, na venda de imóveis, que foram apontadas no presente informativo.

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