A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, trouxe importantes mudanças no Código Tributário Nacional (CTN), com implicações significativas para os contribuintes devedores.

A nova legislação autoriza a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos contribuintes devedores a entidades públicas e privadas, facilitando o compartilhamento desses dados.

 

CONTEXTO E ALTERAÇÕES LEGAIS

A Lei Complementar nº 208 alterou o artigo 198 da CTN, adicionando ao mesmo os parágrafos 4º e 5º:

PARÁGRAFO 4º“Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.”

PARÁGRAFO 5º“Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.”

 

IMPLICAÇÕES PARA OS CONTRIBUINTES DEVEDORES

AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA E RIGOR FISCAL

A nova prerrogativa da administração tributária impõe um aumento significativo na transparência das informações fiscais dos contribuintes devedores.

Com acesso direto e facilitado a dados cadastrais e patrimoniais, a fiscalização tributária se tornará mais rigorosa, dificultando a ocultação de ativos e a prática de fraudes fiscais.

REDUÇÃO DA SENEGAÇÃO FISCAL

Com a capacidade de requisitar informações de diversas entidades, a administração tributária poderá identificar e rastrear com maior eficiência os bens e rendimentos dos contribuintes devedores. Isso reduz as chances de sonegação fiscal e garante uma cobrança mais eficaz dos débitos tributários devidos pelos contribuintes.

PRESSÃO ADICIONAL SOBRE OS DEVEDORES

Os contribuintes devedores podem sentir uma pressão adicional devido à maior vigilância sobre suas informações patrimoniais.

Além disso, o compartilhamento de dados entre entidades públicas e privadas facilita a detecção de inadimplências e pode acelerar a adoção de medidas coercitivas para a cobrança dos débitos tributários.


POSSÍVEIS DESAFIOS LEGAIS E DE PRIVACIDADE

Embora a nova prerrogativa facilite a atuação da administração tributária, ela também levanta questões relacionadas à violação da privacidade e eventual violação à LGPD.

Os contribuintes devedores podem questionar a legalidade do acesso a determinadas informações, especialmente se considerarem que há invasão de privacidade ou uso indevido dos dados compartilhados.

 

COLABORAÇÃO ENTRE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

A colaboração entre entidades públicas e privadas é fundamental para o sucesso da nova medida.

As instituições que operam cadastros e registros devem estar preparadas para responder às requisições da administração tributária de forma eficiente, garantindo a integridade e a segurança dos dados fornecidos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A alteração no Código Tributário Nacional introduzida pela Lei Complementar nº 208 de 2024 representa um avanço significativo na capacidade de fiscalização e cobrança da administração tributária.

Para os contribuintes devedores isso implica em uma maior vigilância sobre suas informações patrimoniais e uma pressão adicional para regularizar suas pendências fiscais. No entanto, é crucial que a aplicação dessa nova prerrogativa respeite os direitos à privacidade e à proteção de dados dos contribuintes.

O equilíbrio entre eficiência fiscal e proteção de direitos será determinante para a aceitação e a efetividade dessa medida no longo prazo.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.