A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, trouxe importantes mudanças no Código Tributário Nacional (CTN), com implicações significativas para os contribuintes devedores.
A nova legislação autoriza a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos contribuintes devedores a entidades públicas e privadas, facilitando o compartilhamento desses dados.
CONTEXTO E ALTERAÇÕES LEGAIS
A Lei Complementar nº 208 alterou o artigo 198 da CTN, adicionando ao mesmo os parágrafos 4º e 5º:
PARÁGRAFO 4º – “Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.”
PARÁGRAFO 5º – “Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.”
IMPLICAÇÕES PARA OS CONTRIBUINTES DEVEDORES
AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA E RIGOR FISCAL
A nova prerrogativa da administração tributária impõe um aumento significativo na transparência das informações fiscais dos contribuintes devedores.
Com acesso direto e facilitado a dados cadastrais e patrimoniais, a fiscalização tributária se tornará mais rigorosa, dificultando a ocultação de ativos e a prática de fraudes fiscais.
REDUÇÃO DA SENEGAÇÃO FISCAL
Com a capacidade de requisitar informações de diversas entidades, a administração tributária poderá identificar e rastrear com maior eficiência os bens e rendimentos dos contribuintes devedores. Isso reduz as chances de sonegação fiscal e garante uma cobrança mais eficaz dos débitos tributários devidos pelos contribuintes.
PRESSÃO ADICIONAL SOBRE OS DEVEDORES
Os contribuintes devedores podem sentir uma pressão adicional devido à maior vigilância sobre suas informações patrimoniais.
Além disso, o compartilhamento de dados entre entidades públicas e privadas facilita a detecção de inadimplências e pode acelerar a adoção de medidas coercitivas para a cobrança dos débitos tributários.
POSSÍVEIS DESAFIOS LEGAIS E DE PRIVACIDADE
Embora a nova prerrogativa facilite a atuação da administração tributária, ela também levanta questões relacionadas à violação da privacidade e eventual violação à LGPD.
Os contribuintes devedores podem questionar a legalidade do acesso a determinadas informações, especialmente se considerarem que há invasão de privacidade ou uso indevido dos dados compartilhados.
COLABORAÇÃO ENTRE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
A colaboração entre entidades públicas e privadas é fundamental para o sucesso da nova medida.
As instituições que operam cadastros e registros devem estar preparadas para responder às requisições da administração tributária de forma eficiente, garantindo a integridade e a segurança dos dados fornecidos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alteração no Código Tributário Nacional introduzida pela Lei Complementar nº 208 de 2024 representa um avanço significativo na capacidade de fiscalização e cobrança da administração tributária.
Para os contribuintes devedores isso implica em uma maior vigilância sobre suas informações patrimoniais e uma pressão adicional para regularizar suas pendências fiscais. No entanto, é crucial que a aplicação dessa nova prerrogativa respeite os direitos à privacidade e à proteção de dados dos contribuintes.
O equilíbrio entre eficiência fiscal e proteção de direitos será determinante para a aceitação e a efetividade dessa medida no longo prazo.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.