Um dos temas modificados e abordados pelo Marco Regulatório de Normas Trabalhistas Infraconstitucionais, por meio do Decreto n.º 10.854/21 (DOU 11.11.21), foi o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
De acordo com o Decreto nº 10.854/21, a gestão do PAT será compartilhada e caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde.
Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar e fiscalizar os aspectos tributários relacionados ao PAT.
Do ponto de vista do benefício fiscal, houve uma mudança significativa no § 1º do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 9.580/18), promovida pelo Decreto n.º 10.854/21, relativa à dedutibilidade dos gastos incorridos com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
De acordo com o Decreto nº 10.854/21, para fins de execução do PAT, a empresa beneficiária poderá:
· manter serviço próprio de refeições;
· distribuir alimentos; ou
· firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.
E este Decreto prevê que a pessoa jurídica somente poderá realizar a dedução do incentivo fiscal prevista no art. 641 do RIR (Decreto nº 9.580/18), em relação:
a) aos valores despendidos para os trabalhadores que receberem até 5 (cinco) salários-mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva;
b) e desde que o valor dessa dedução não supere o equivalente a um salário-mínimo.
Isto quer dizer que, com essa limitação (na dedutibilidade do IRPJ) dentro do PAT, as empresas passarão por um incremento da carga tributária, na medida em que terão deduções menores do valor da renda auferida (base de cálculo), e, consequentemente, terão um aumento no valor a recolher do IRPJ.
Além disso, para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais relacionados ao PAT, a empresa beneficiária deverá requerer a sua inscrição junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e continuar observando as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Assim, alertamos às empresas que se beneficiam do incentivo fiscal do PAT, que apenas as regras previstas no§ 1º do art. 174 e nos arts. 177 e 182 do Decreto nº 10.854/21 (que também tratam do PAT) passarão a vigorar apenas depois de 18 meses da data da publicação do referido Decreto, as novas regras de dedutibilidade do IRPJ envolvendo o PAT passarão a vigorar a partir de 10/12/2021.