MESMO GRUPO, REGIMES TRIBUTÁRIOS DIFERENTES: RECEITA FEDERAL DIZ QUE PODE!

A recente Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, publicada pela Receita Federal, reafirma um princípio fundamental da tributação empresarial brasileira: a possibilidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico adotarem regimes tributários distintos, como o lucro real e o lucro presumido, desde que atuem de forma autônoma e independente.

Essa manifestação é extremamente relevante, especialmente em um cenário onde estruturas societárias complexas são vistas, muitas vezes, com desconfiança pela fiscalização, sob suspeita de planejamentos abusivos.

O pronunciamento da RFB, portanto, oferece segurança jurídica às corporações que organizam suas operações respeitando os limites legais.

O CASO CONCRETO: AUTONOMIA JUSTIFICA DIFERENÇA DE REGIME

No caso analisado, uma empresa optante pelo lucro presumido, que atua no ramo de produção e comercialização de ingredientes para alimentação animal, teve suas quotas adquiridas por uma outra pessoa jurídica optante pelo lucro real.

Apesar da identidade de atividades, foi demonstrado que ambas as empresas operam de forma autônoma, com sedes próprias, marcas distintas e estruturas produtivas separadas.

Essa separação operacional foi determinante para que a Receita reconhecesse a legitimidade da coexistência de regimes tributários diferentes.

PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA

A Receita fundamentou sua resposta com base no Parecer Normativo COSIT nº 04/2018, que já consolidava o entendimento de que a mera existência de empresas com objetos sociais semelhantes dentro do mesmo grupo não configura, por si só, uma estrutura artificial ou irregular, desde que haja autonomia real e finalidade negocial legítima.

Além disso, a Receita Federal destacou que a adoção do regime de lucro presumido deve observar os critérios previstos na legislação vigente, como o limite de receita bruta anual e as condições específicas que autorizam essa forma de tributação.

É fundamental que a empresa comprove o enquadramento adequado, respeitando as exigências aplicáveis ao regime simplificado.

FISCALIZAÇÃO E ABUSOS: O PAPEL DO FISCO

A Receita deixou claro que a possibilidade de diferentes regimes tributários não exime as empresas do dever de demonstrar sua real autonomia.

Eventuais abusos – como a centralização indevida de atividades, a confusão patrimonial ou a ausência de substância operacional – só poderão ser caracterizados mediante processo fiscalizatório, e com base em provas concretas.

Essa ressalva protege o Fisco contra fraudes, mas, ao mesmo tempo, resguarda empresas legítimas contra interpretações arbitrárias.

CONCLUSÃO: PLANEJAMENTO LÍCITO NÃO É ILÍCITO

A Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 reforça um entendimento essencial: estruturas empresariais legítimas, ainda que resultem em economia tributária, são plenamente válidas, desde que respeitem os limites da legalidade, da autonomia e da finalidade negocial.

Este posicionamento da Receita Federal deve ser saudado como uma medida de coerência, previsibilidade e segurança jurídica.

Em tempos de intensa reforma tributária e de crescente judicialização da matéria fiscal, decisões técnicas como esta ajudam a fortalecer o Estado de Direito e o ambiente de negócios no Brasil.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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