MP 1167 PRORROGA A VIGÊNCIA DOS REGIMES LICITATÓRIOS ANTIGOS E A OPÇÃO PELO SEU USO PELOS ÓRGÃOS

No dia 27/03/2023 fizemos um artigo tratando do Acórdão nº 507/2023, proferido pelo Plenário do TCU, que definia até quando as licitações poderiam seguir pelos regimes antigos, mas, nessa sexta-feira, dia 31/03/2023, nas vésperas da Lei nº 14.133/21 revogar a vigência do regime antigo (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e parte da Lei nº 12.462/11, que rege o Regime Diferenciado de Contratações – RDC), o Governo publicou a MP nº 1.167/2023 dando um fôlego às empresas e também aos Governos Estaduais, Distrito Federal e, em especial, para os Municípios poderem se organizar para adoção exclusiva do novo regime de licitação previsto na Lei nº 14.133/2021.

A MP nº 1.167 prorrogou a “opção por licitar ou contratar diretamente” de acordo com a NLLC com base nas Leis n.ºs 8.666/93; 10.520/02 e 12.462/11, desde que a:

publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29/12/2023;

opção do regime seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

Ou seja, a linha da MP não fugiu da linha adotada pelo TCU, mas colocou uma pá de cal na dúvida que pairava entre as empresas, a comunidade jurídica e os órgãos licitantes, mas, também limitou o prazo que alguns esperavam para a prorrogação da vigência dos regimes antigos.

Além disso, a MP nº 1.167/2023 alterou o inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133/2021, prevendo expressamente que as Leis nº 8.666/93; 10.520/02 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11 terão sua vigência prorrogada até 30/12/2023 e não por mais 1 (um) ano, a contar de 01/04/2023, como todos esperavam.

É importante observar que a MP nº 1.167 deixou bem claro na nova redação do § 1º do art. 191 que “se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência”, logo, se o contrato tiver uma vigência superior a 20/12/2023 e for regrado pelas leis antigas, elas poderão valer por mais tempo no curso dessa contratação específica.

Resumindo, ganhou-se um fôlego para que todos se adaptem 100% ao novo regime de licitações previsto na Lei nº 14.133/2023, mas esse fôlego é curto e tem data de validade certa. As Leis 8.666/93, 10.520/02 (Lei do Pregão) e parte da 12.462/11 (Lei do RDC) só poderão ser aplicadas em licitações e contratações diretas, até 29/12/2023, desde que:

a) a opção por licitar ou contratar no regime anterior tenha sido formalmente manifestada pela Administração Pública no edital ou no ato autorizativo da contratação direta;

b) o edital ou o ato autorizativo da contratação direta tenha sido publicado até 29/12/2023.

Se a opção ocorrer em data posterior a 29/12/2023, ou seja, se não seguir as novas regras da MP 1.167, será obrigatória a aplicação da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) a partir de 30/12/2023.

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