Em maio/2021, foi sancionada e publicada a Lei nº 14.151/2021, que dispunha sobre o AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus.
Essa lei tinha apenas dois dispositivos, que determinavam, até a edição da Lei nº 14.311/2022, publicada no Diário Oficial de 10/03/2022, que:
1) Durante a pandemia do coronavírus a empregada gestante deverá permanecer afastada das suas atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração;
2) A empregada afastada deverá ficar em seu domicílio, à disposição da empresa, para executar suas atividades de forma remota, por meio de teletrabalho ou outra forma possível de trabalho a distância.
No dia 08/03/2022, o presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei nº 2058/21, que foi transformado na Lei nº 14.311/2022, que entrou em vigor na data de hoje (10/03/2022), alterando a redação da Lei nº 14.151/2021 e trazendo mudanças significativas com relação às regras de trabalho para as empregadas gestantes durante a pandemia do COVID-19.
De acordo com a nova lei, as novas regras envolvendo o trabalho da empregada gestante passam a ser:
EMPREGADAS GESTANTES, NÃO IMUNIZADAS 100%:
REGRA GERAL:
- Durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, a empregada gestante, que ainda não tiver sido totalmente imunizada (vacinada), DEVERÁ permanecer afastada das atividades em trabalho presencial;
- As empregadas gestantes, que não tiverem sido totalmente vacinadas e estiverem afastadas do trabalho presencial, devem permanecer no seu domicílio, à disposição do empregador, para realizar suas atividades de forma remota (por meio de teletrabalho; trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância), sem prejuízo de sua remuneração;
- O empregador poderá optar em manter a empregada gestante afastada, exercendo suas atividades de forma remota, ainda que possa retornar ao trabalho presencial.
ADAPTAÇÕES À REGRA GERAL:
· O empregador poderá, nesses casos de trabalho remoto e se necessário, respeitando as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, alterar as funções por ela exercidas presencialmente, sem prejuízo de sua remuneração, assegurando a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho de forma presencial.
EMPREGADA GESTANTE E RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL:
As empregadas gestantes DEVERÃO voltar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
- ENCERRAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA;
- APÓS A SUA IMUNIZAÇÃO COMPLETA CONTRA O CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a sua imunização;
- se a GESTANTE OPTAR POR NÃO SE VACINAR contra o novo coronavírus, DESDE QUE ASSINE UM TERMO DE RESPONSABILIDADE E DE LIVRE CONSENTIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO DE FORMA PRESENCIAL, se comprometendo a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Como pode ser observado acima, a Lei nº 14.311/2022 continua disciplinando sobre o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2, mas também passou a prever a possibilidade de retorno da empregada gestante ao trabalho presencial, respeitadas as condições previstas na referida lei.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição, para eventual dúvida adicional a respeito do tema.