No dia 12/08/2022, foi publicada a Portaria RFB n.º 208 de 11/08/2022, que atualiza regras para transação de débitos, incluindo a possibilidade de celebração de acordos decorrentes de contencioso administrativo fiscal, no âmbito da Receita Federal.
MAS O QUE SERIA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL?
A transação tributária é definida como um acordo entre o Fisco e o Contribuinte. No caso da transação, ambas as partes devem realizar concessões com o objetivo de quitação do débito tributário, sendo que esse tipo de acordo pode envolver uma ou mais condições especiais, tais como:
- parcelamento da dívida;
- desconto no valor total;
- extensão do prazo de pagamento, ou;
- uma entrada com valor reduzido.
Segundo a referida Portaria, o contencioso administrativo fiscal tem início com a apresentação pelo devedor das petições e recursos na Receita Federal, sendo possível, ainda, transacionar o débito na pendência de impugnação, recurso, petição ou reclamação administrativa.
A nova regulamentação publicada pela Receita Federal, estabelece 3 (três) modalidades de transação de débitos tributários, em contencioso administrativo: (i) por adesão, realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo (ii) devedor ou (iii) pela Receita Federal.
No caso da transação que envolva MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte, poderá haver redução máxima de 70% dos créditos a serem transacionados e o prazo máximo será de até 145 parcelas mensais. Para as demais empresas, esse percentual de redução é de 65%, com prazo máximo de 120 parcelas mensais meses.
Para os débitos das contribuições sociais, em qualquer hipótese, o prazo fica limitado a 60 parcelas mensais, conforme disposição constitucional.
Outra novidade da referida Portaria é a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas, para os créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Além disso, a Portaria permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da CSLL – até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
Por fim, também está prevista na referida Portaria a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Portanto, o objetivo desse artigo é apenas informar, sem esgotar o assunto, sobre a possibilidade de transação tributária de débitos no âmbito da Receita Federal, sendo que o escritório SHIBATA ADVOGADOS, fica à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos a respeito do assunto.