Foi publicado no Diário Oficial do dia 12/07/2022 um NOVO DECRETO (Decreto nº 11.129/2022) regulamentando a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
O NOVO REGULAMENTO entra em vigor hoje (dia 18/07/2022) e revoga expressamente o antigo, o Decreto nº 8.240/15.
É importante lembrar que a LEI ANTICORRUPÇÃO se aplica aos atos lesivos praticados:
- por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;
- no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou
- no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
De início, destacamos que o NOVO DECRETO:
- aperfeiçoou o procedimento de investigação preliminar;
- aprimorou os critérios de fixação de multa;
- definiu de forma mais clara o que se entende por vantagem auferida;
- exige a caracterização de autoria e de materialidade para início do processo administrativo de responsabilização;
- detalha o rito do processo administrativo de responsabilização (PAR);
- prevê regras sobre suspensão do prazo prescricional.
Tendo em vista o volume de dispositivos e de mudanças trazidas pelo NOVO DECRETO (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm), vamos evidenciar apenas algumas das mudanças trazidas pelo NOVO DECRETO.
Vale destacar que são passíveis de responsabilização as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, ainda que constituídas de fato e que a pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
A autoridade, ao tomar ciência de possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, decidirá, na fase inicial por 3 (três) possíveis caminhos:
I – abertura de INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR;
II – recomendação de instauração do PAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO; ou
III – recomendação de ARQUIVAMENTO da matéria.
As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, nos termos do disposto no art. 6º da Lei Anticorrupção:
- multa; e
- publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Vale destacar, entretanto, que na hipótese dos atos lesivos apurados envolverem infrações administrativas à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, estes serão apurados de forma conjunta com os atos práticos no âmbito do NOVO DECRETO, razão pela qual a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
O NOVO DECRETO alterou de forma significativa os parâmetros de CÁLCULO DA MULTA prevista na Lei Anticorrupção, trazendo novos percentuais de cálculo e inovações com relação a algumas atenuantes e agravantes que interferem diretamente no balizamento da multa.
O decreto anterior previa um intervalo com percentuais mínimos e máximos para fixação da multa, porém o NOVO DECRETO indica apenas o percentual mínimo, outorgando, dessa forma, uma maior discricionariedade às autoridades no que diz respeito à fixação da multa.
Além disso, como já destacado anteriormente, o NOVO DECRETO definiu de forma mais clara e objetiva o conceito de VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA, definindo que esta corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.
Já com relação ao ACORDO DE LENIÊNCIA o NOVO DECRETO prevê que será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática (i) dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção e (ii) dos ilícitos administrativos previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o PAR, devendo resultar dessa colaboração a:
- identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e
- obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Ainda com relação ao Acordo de Leniência, o NOVO DECRETO incorporou disposições já previstas na Instrução Normativa nº 02 de 16/05/2018 e na Portaria Conjunta nº 04 de 09/08/2019 da CGU e da AGU, consolidando, com isso, entendimentos internos das autoridades.
Os objetivos do ACORDO DE LENIÊNCIA previsto no NOVO DECRETO são:
- aumentar a capacidade investigativa da administração pública;
- potencializar a capacidade estatal de recuperar ativos, e;
- fomentar a cultura da integridade no setor público.
O PROGRAMA DE INTEGRIDADE previsto na Lei Anticorrupção também ganhou uma nova roupagem, no que diz respeito aos requisitos de avaliação do mesmo, para adoção de melhores práticas e fomento da cultura de integridade no ambiente organizacional.
Por fim, ponderamos que a finalidade desse artigo é chamar a atenção das empresas e de seus sócios, que contratam com a Administração Pública, que a Lei Anticorrupção ganhou uma nova regulamentação, por meio do Decreto nº 11.129/2022, publicado no Diário Oficial do dia 12/07/2022 e com entrada em vigor hoje (18/07/2022).