O FUTURO DAS CONTRATAÇÕES SEMI-INTEGRADAS À LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21), que entrou em vigor em abril de 2021 e passará a valer de forma única a partir de janeiro de 2024, trouxe significativas mudanças para o cenário das contratações públicas no Brasil.

Uma das mudanças mais notáveis é a introdução da contratação integrada como uma modalidade de contratação pública. Isso levanta a seguinte questão: mas e as contratações semi-integradas, praticadas até então, tendem a desaparecer com a nova legislação?

Para responder a essa pergunta, é fundamental compreender as características da contratação semi-integrada e como ela se encaixa na legislação anterior e agora na nova lei.

 

CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA

A contratação semi-integrada, amplamente utilizada sob a égide da Lei 8.666/93, envolve a separação das fases de projeto e da de execução.

Em um empreendimento idealizado sobre a modalidade semi-integrada, o órgão público contrata uma empresa para desenvolver o projeto básico ou executivo de uma obra ou serviço e depois realiza uma segunda licitação para contratar a empresa ou o consórcio que irá executar a obra com base no projeto já existente. Isso permite que os licitantes compitam com base em projetos previamente elaborados.

 

A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E A CONTRATAÇÃO INTEGRADA

A Lei 14.133/21 introduziu a contratação integrada como uma modalidade na qual a responsabilidade pela elaboração do projeto e pela execução da obra ou serviço é atribuída a um único contratado, chamado de contratado integrado. Essa abordagem visa a integração das fases de projeto e de execução, com o objetivo de aumentar a eficiência e reduzir os riscos.

 

O IMPACTO NA CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA

Embora a Nova Lei de Licitações e Contratos tenha introduzido a contratação integrada, isso não significa necessariamente o fim das contratações semi-integradas, na verdade, a nova legislação permite que os órgãos públicos escolham o modelo de contratação mais adequado às necessidades específicas de cada projeto, entre uma das sete modalidades de execução indireta previstas no art. 46 da Lei nº 14.133/21 e descritas no artigo publicado na semana passada no nosso Blog (https://www.shibataadv.com.br/post/contratos-publicos-regimes-execucao-nova-lei-licitações).

 

As contratações semi-integradas ainda podem ser vantajosas em certos cenários, como, por exemplo, em projetos de menor complexidade ou quando o órgão público já possui um projeto elaborado.

Além disso, a Lei nº 14.133/21 estabelece critérios específicos para a escolha da modalidade de contratação, levando em consideração fatores como complexidade técnica, valor estimado da contratação e natureza do objeto, portanto, a decisão de utilizar a contratação semi-integrada ou integrada dependerá da análise detalhada de cada caso e dificilmente os órgãos deixarão de utilizar a contratação semi-integrada.

 

CONCLUSÃO

Em resumo, a introdução da contratação integrada pela Nova Lei de Licitações e Contratos não significa o fim das contratações semi-integradas. A nova legislação, na verdade, dá mais flexibilidade aos órgãos públicos para escolher o modelo de contratação mais adequado às características de cada projeto.

A contratação semi-integrada ainda pode ser uma opção viável em situações específicas. O importante é que a escolha da modalidade seja fundamentada em critérios técnicos e na busca pelo melhor atendimento aos interesses públicos e eficiência na gestão de recursos, portanto, as contratações semi-integradas continuarão a existir e coexistirão com a contratação integrada no cenário das contratações públicas brasileiras.

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