O “limbo previdenciário” se caracteriza quando o empregador e o INSS discordam com relação à aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, após um período de afastamento, decorrente de gozo de benefício previdenciário.
Ou seja, o empregado faz a perícia médica para renovar o benefício junto ao INSS e na perícia o INSS entende que ele está apto para retornar ao trabalho e indefere a renovação do benefício. O empregador, por seu lado, após a avaliação médica pelo médico da empresa entende que o empregado ainda não tem condições de voltar à sua rotina de trabalho. A consequência disso é que o empregado não consegue renovar o benefício, tampouco voltar ao trabalho na empresa.
MAS QUAL É O PROBLEMA ENVOLVENDO O “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”?
Quando um empregado é afastado pelo INSS, o empregador fica responsável pelo pagamento do salário relativo aos 15 primeiros dias de afastamento e a partir do 16º dia o INSS assume o pagamento do salário, até a data da aptidão, cessando o benefício após a alta médica pelo INSS.
A PARTIR DO MOMENTO QUE O INSS ENTENDE QUE O EMPREGADO ESTÁ APTO para retomar suas atividades e CESSA O BENEFÍCIO, OCORRE A CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL E O CONTRATO DE TRABALHO VOLTA A TER TODOS OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS, ou seja, em tese, a empresa teria que retomar o pagamento do salário a partir da cessação do benefício pelo INSS, ainda que o empregado não tenha condições efetivas de trabalhar e, infelizmente, é o que a jurisprudência predominante vem entendendo:
“LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Todas as vezes em que o recorrente tentou voltar ao trabalho, a reclamada o enviava para o médico do trabalho, que emitia ASO considerando-o inapto para a função. No entanto, o autor não conseguia o afastamento previdenciário, tendo sido jogado no limbo previdenciário, não tendo recebido salário nem benefício do INSS. Cabia à recorrida ter permitido seu retorno ao trabalho em outra função, sem prejuízo da remuneração, enquanto o mesmo aguardava os resultados das perícias e pedidos de afastamentos. Porém, a reclamada optou por deixá-lo sem qualquer amparo material, não permitindo seu retorno, sequer tendo se preocupado em readaptá-lo a outra função. Assim, considero comprovado documentalmente o limbo previdenciário.” (TRT 2ª R – RO 1001990-85.2019.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini, 05/07/2021).
“RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Constatada nos autos a configuração do limbo previdenciário, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período em que não mais havia gozo do benefício previdenciário pelo reclamante, havendo, portanto, cessada também a suspensão do contrato de trabalho.” (TRT 20ª R – RO 0001465-65.2017.5.20.0002, Relator Des. Jorge Antonio Andrade Cardoso, 30/07/2021).
Como destacado acima, os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a partir do momento que é declarada a aptidão pelo INSS, encerra-se automaticamente a suspensão contratual e o empregado passa a ficar à disposição do empregador, logo, a empresa tem dois caminhos a seguir:
(i) Retomar o contrato de trabalho e reconduzir o empregado ao seu posto de trabalho anterior, ou;
(ii) Se entender que ele não tem condições para retornar à atividade anterior, deve alocar o empregado em outra função compatível com a sua limitação de saúde.
Se, mesmo assim, a empresa entender que não tem como fazer o reenquadramento em função compatível, vislumbramos os seguintes caminhos, em função das orientações jurisprudenciais:
1) Buscar a revisão da alta previdenciária junto ao INSS, pois após a alta previdenciária, o ônus de provar que o empregado não tem condições de retornar ao trabalho passa a ser do empregador E, até que haja uma solução definitiva, conceder licença remunerada ao empregado;
2) Discutir judicialmente o indeferimento do benefício.
A empresa deverá informar sua conclusão ao INSS, com relação à incapacidade do funcionário de retomar suas atividades, ainda que em atividade compatível, de forma fundamentada e acompanhada de documentos (relatórios médicos) e o empregado, por sua vez, deverá apresentar recurso administrativo com a finalidade de renovar o benefício. Se essa providência administrativa não der certo, o próximo passo é discutir judicialmente o indeferimento do benefício.
Se o INSS acolher o recurso administrativo e reverter a alta previdenciária, o INSS irá restabelecer o benefício e deverá pagar todos os valores retroativos desde a data da alta previdenciária. Nesse caso, é possível pensar em se fazer um acordo com o empregado, para na hipótese de reversão e retomada do benefício, ele restituir à empresa o valor retroativo recebido do INSS, para compensar o valor pago a título de licença remunerada.
É importante destacar que se a empresa optar por deixar o funcionário no “limbo previdenciário”, sem garantir o pagamento do salário (via licença remunerada), ficará exposta ao risco de sofrer uma reclamação trabalhista, com possível condenação de pagamento de todos os salários do período do “limbo”, acrescidos de juros e correção monetária, sem contar em uma possível condenação em danos morais, conforme pode ser constatado no julgado abaixo:
“DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Não se admite, por infringir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), o direito fundamental ao trabalho (arts. 1º, IV e 170, caput, da CRFB/88), a responsabilidade social das empresas (arts. 3º, I, 170, da CRFB/88) e a própria função social do contrato (art. 421 do CC) que um trabalhador seja submetido a uma situação de estar sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário, cabendo relevar que o abuso de direito é um ato ilícito, na forma do art. 187 do CC. O dano moral decorre de ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa.” (TRT 1ª R – RO 0000721-48.2012.5.01.0431, Relator Des. Marcelo Antero de Carvalho, 21/06/2016).
Por fim, este artigo não tem a pretensão de exaurir o tema, sendo, na verdade, uma breve explicação a respeito de como se caracteriza o “limbo previdenciário” e quais são os reflexos dessa situação para a empresa.