PORTARIA MTE Nº 547/2025: O QUE MUDA PARA CONSTRUTORAS QUE PARTICIPAM DE LICITAÇÕES PÚBLICAS?

A publicação da Portaria MTE nº 547/2025, em abril de 2025, trouxe uma mudança relevante, e pouco debatida no setor da construção civil, quanto à forma de comprovação do cumprimento das cotas legais de:

  • Pessoas com deficiência – PCD (art. 93 da Lei nº 8.213/1991);
  • Aprendizes (art. 429 da CLT).

Embora a obrigação já exista há décadas, a Portaria alterou significativamente o modo de fiscalização e certificação, com impactos diretos nas licitações públicas regidas pela Lei nº 14.133/2021.

Para construtoras de pequeno e médio porte, especialmente aquelas com obras em execução e alta rotatividade operacional, a mudança exige atenção redobrada e estratégica.

O QUE A PORTARIA MTE Nº 547/2025 EFETIVAMENTE FEZ?

A Portaria instituiu um sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento de cotas, com base exclusiva nos dados do eSocial.

Na prática:

✔ A comprovação deixa de depender apenas de fiscalização pontual e presencial;

✔ O critério deixou de ser interpretativo e passou a ser objetivo;

✔ Passa a existir certidão automatizada;

✔ Erros ou inconsistências no eSocial impedem a emissão da certidão;

✔ A Administração Pública ganha instrumento rápido de conferência.

Como já imaginado, quando da implantação do eSocial e agora com essa Portaria, o novo sistema torna as fiscalizações “mais rápidas e objetivas”, pois a comprovação passa a ocorrer automaticamente a partir dos dados eletrônicos informados.

Para quem participa de licitações, cuidado com as declarações, pois elas agora são cruzadas com dados eletrônicos oficial.

O QUE MUDOU NO CÁLCULO DAS COTAS COM A PORTARIA MTE Nº 547/2025?

A Portaria também fechou brechas interpretativas que geravam controvérsias.

Entre os principais pontos que geravam dúvidas, destacamos:

Arredondamento obrigatório para cima

Qualquer fração no cálculo da cota deve ser arredondada para o número inteiro superior.

Para construtoras com quadro variável, isso pode representar exigência de uma vaga adicional.

Exclusões expressas da base de cálculo

A Portaria nomeia, de forma clara, que:

  • Contratos intermitentes não contam para fins de preenchimento da cota;
  • Afastados por aposentadoria por incapacidade permanente não entram na base;
  • Aprendizes não podem ser computados para fins de cota de PCD.

Essa última vedação é particularmente sensível para pequenas construtoras que, por vezes, utilizavam tal justificativa para compensar parcialmente a obrigação.

Exigência documental formal para PCD

Para fins de certificação, passa a ser exigido:

  • Certificado de reabilitação, ou
  • Laudo médico caracterizador da deficiência.

Ou seja, não basta a anotação no cadastro interno, o documento deve estar formalmente adequado e refletido no eSocial.

IMPACTOS DIRETOS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

A Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu art. 63, IV[1], que o licitante deve declarar o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social.

Além disso, o art. 116 da Lei nº 14.133/21, abaixo transcrito, impõe a observância das normas trabalhistas durante a execução contratual, em especial no que diz respeito à contratação de pessoas com deficiência e aprendiz:

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Com a Portaria MTE nº 547/2025, ocorre um efeito relevante, a Administração Pública passa a ter meios objetivos e automatizados de (i) conferir a veracidade da declaração; (ii) realizar diligências, (iii) condicionar prorrogações e contratos à regularidade trabalhista, verificando o cumprimento das cotas, por meio das certidões previstas no art. 1º.

Isso produz algumas consequências práticas:

  • Apresentação de declaração falsa passou a ser risco concreto

Se antes a verificação dependia de fiscalização específica, agora a certidão eletrônica pode ser emitida automaticamente e confrontada com a declaração apresentada no certame.

O risco passa a ser:

  • Inabilitação;
  • Aplicação de penalidade administrativa por declaração falsa (art. 155 da Lei 14.133/21);
  • Representação ao TCE;
  • Possível responsabilização por falsidade ideológica (art. 299, Código Penal).
  • Diligências se tornarão mais frequentes

Órgãos públicos tendem a:

  • Solicitar atualização de declarações;
  • Exigir certidão atualizada;
  • Prorrogar validade de propostas condicionada à regularidade trabalhista.

Ou seja, as declarações prestadas pelas licitantes devem ter veracidade, não podem ser fictícias.

POR QUE O IMPACTO É MAIOR PARA CONSTRUTORAS?

O setor da construção civil possui características próprias:

  • Obras com atividades de risco;
  • Funções operacionais de difícil adaptação;
  • Alta rotatividade;
  • Frentes de trabalho descentralizadas;
  • Equipes temporárias.

Isso torna o cumprimento das cotas mais desafiador, especialmente em canteiros de obras.

CONCLUSÃO: A PORTARIA 547/2025 TRANSFORMOU OBRIGAÇÃO ANTIGA EM RISCO LICITATÓRIO REAL

A obrigação de cumprir cotas não é nova, o que mudou foi:

✔ A forma de controle (passou a ser objetiva);

✔ A objetividade da fiscalização, mediante análise dos dados constantes do eSocial;

✔ A integração com sistemas eletrônicos (eSocial com MTE);

✔ O reflexo direto nas licitações públicas.

Para construtoras de pequeno e médio porte, o tema deixa de ser meramente trabalhista e passa a integrar a matriz de risco contratual e licitatório.

A Portaria MTE nº 547/2025 não criou novas cotas, mas tornou impossível ignorá-las.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.


[1]Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

(…)

IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.”

Compatilhe o Conteúdo nas Redes:

Facebook
LinkedIn
X
WhatsApp
Telegram
Email