POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS SERVENTES/AJUDANTES GERAIS DO CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZ

A CLT prevê no art. 429 que todos os estabelecimentos, com exceção da Microempresas e das empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, são obrigados a empregar no mínimo 5% e no máximo 15% de APRENDIZES de seu efetivo, tomando por base as FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROSSIONAL:

“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000).” (grifos nossos)

Esse artigo tem como objetivo definir a base de cálculo da cota de aprendizagem, e para o setor da construção civil não é diferente.

Porém, de uma análise conjunta do art. 429 da CLT com o § 8º do art. 2º da Instrução Normativa nº 146/2018, se constata que NÃO DEVERÃO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO, para incidência da alíquota da cota de aprendiz, as seguintes funções:

a) funções que NÃO demandem formação profissional (funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior e funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança);

b) funções de trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário;

c) Trabalhadores terceirizados;

d) Aprendizes já contratados.

Partindo-se dessas premissas, existe uma função muito comum na área da construção civil que reiteradamente é equivocadamente incluída no cômputo da cota, mas que naturalmente deveria ser excluída, uma vez que esta função NÃO DEMANDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, que é a função de servente ou ajudante geral.

Além disso, é muito comum, no dia a dia, que o maior de 18 anos, ao invés de ingressar no trabalho como aprendiz, prefira ser contratado como servente (ou ajudante geral), pois a função, apesar de não demandar formação profissional, acaba sendo economicamente mais vantajosa em comparação à contratação na qualidade de aprendiz. E, na prática, o jovem trabalhador não vislumbra atuar ou receber formação técnico-profissional na função de servente (=ajudante geral), até porque tal atividade não requer qualquer tipo de formação.

Apesar disso, o Ministério da Economia, atual denominação do Ministério do Trabalho e Emprego, tem incluído, de forma reiterada e equivocada, a função de servente (= ajudante geral) no cômputo da base de cálculo da cota de aprendizes, o que eleva consideravelmente a cota a ser cumprida.

Em função disso, a FIEP (Federação das Indústrias do Estado do Paraná) e o SINDUSCON-PR (Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Paraná), junto com SINDUSCONs de outros Estados, ingressaram com uma Ação Ordinária Coletiva com o objetivo de excluir o servente da base de cálculo utilizada para apurar a quantidade de aprendizes a serem contratados pelas empresas associadas a esses Sindicatos.

E como não podia ser diferente, O PODER JUDICIÁRIO ENTENDEU PELA PROCEDÊNCIA DESSE ENTENDIMENTO, PROFERINDO SENTENÇA FAVORÁVEL À EXCLUSÃO DO SERVENTE DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZ, nos termos abaixo:

Conforme visto acima, com fulcro no art. 429, caput, celetário, a base de cálculo utilizada para se aferir o quantum de aprendizes a serem contratados deve levar em conta os trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Outrossim, nos termos do art. 10, do Decreto 5.598/2005, a utilização da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) é a fonte principal a ser usada para a definição dos ofícios que necessitam de formação profissional.

Nessa vertente, entendo que as funções que não demandam a realização de cursos profissionalizantes e/ou qualificação são aquelas que podem ser exercidas por meio de simples leitura e compreensão de uma instrução ou cumprimento de ordens e orientações de trabalho. Ao contrário disso, os encargos (SIC) que requerem a participação em cursos profissionalizantes ou de qualificação são aqueles que necessitam de apropriação de conhecimentos teóricos e práticos, científicos e tecnológicos, suficientes à aquisição de competências e habilidade requeridas para tanto.

SOB TAL PRISMA, JULGO QUE O DESEMPENHO DO ENCARGO DE “SERVENTE”, DATA VENIA, NÃO NECESSITA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL MENCIONADA NO ART. 429, CAPUT, DA CLT.

(…)

Portanto, os empregados das empresas representadas pelos requerentes, que exerçam a função de “servente” devem ser desconsiderados da base de cálculo do percentual legal definido para a contratação de aprendizes, definida no art. 429, caput, celetário.

Por todo o exposto, acolho a pretensão trazida na petição inicial e determino que a União se abstenha de aplicar multas às companhias representadas pelos autores, fundamentadas no art. 429, consolidado, como consequência do descumprimento da cota de admissão de aprendizes prevista no citado dispositivo. Nesse sentido, a função de “servente” deve ser excluída da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem admitidos pelas referidas empresas.”

(Sentença proferida nos autos da ACC nº 0000710-27.2014.5.09.0041, 21ª VT de Curitiba, TRT 9ª Região – grifos nossos).

O escritório Shibata Advogados tem consciência do quanto esse entendimento é relevante ao setor da construção civil, uma vez que o percentual de colaboradores contratados na função de servente ou ajudante geral é bastante relevante em uma obra, razão pela qual a obtenção de uma decisão nesse sentido pode fazer uma diferença significativa no cômputo da cota de aprendiz de uma construtora/empreiteira. Diante disso, sugerimos que avaliem se não vale a pena questionar esse ponto na Justiça, para obter uma decisão judicial que permita a redução efetiva da base de cálculo da cota de aprendizagem.

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