PREFEITURA ATRASOU A MEDIÇÃO DA OBRA: O QUE A PEQUENA E MÉDIA CONSTRUTORA DEVE FAZER NOS PRIMEIROS 15 DIAS PARA SE PROTEGER

O atraso na medição de uma obra pública não é apenas um problema administrativo. Para pequenas e médias construtoras, ele pode comprometer fluxo de caixa, pagamento de fornecedores, folha de salários, cronograma físico-financeiro e até a continuidade do contrato.

Por isso, quando a Prefeitura atrasa a análise, aprovação ou pagamento de uma medição, a construtora não deve simplesmente “esperar”. Também não deve paralisar a obra de imediato, sem cuidado formal.

A providência correta é agir rapidamente, documentar o problema e constituir prova desde os primeiros dias.

PRIMEIRO CUIDADO: SEPARAR ATRASO DE MEDIÇÃO, ATRASO DE LIQUIDAÇÃO E ATRASO DE PAGAMENTO

Nem todo atraso é juridicamente igual.

Pode haver:

  • atraso na conferência da medição;
  • atraso na aprovação do boletim de medição;
  • atraso na emissão ou aceite da nota fiscal;
  • atraso na liquidação da despesa;
  • atraso no pagamento efetivo.

Essa distinção é importante porque a Lei nº 14.133/2021 trata de forma específica o pagamento, a ordem cronológica e as hipóteses de atraso relevante.

O art. 141 prevê que a Administração deve observar a ordem cronológica de pagamento por fonte de recurso e categoria contratual, incluindo a categoria de obras. O Manual de Licitações e Contratos do TCU (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-7-pagamento/) também destaca que a despesa liquidada deve ingressar na sequência de pagamentos e que eventual alteração da ordem cronológica exige justificativa prévia da autoridade competente e comunicação aos órgãos de controle.

Em termos práticos, antes de reclamar genericamente que “a Prefeitura não pagou”, a construtora precisa identificar em que etapa o processo travou.

NOS PRIMEIROS 15 DIAS, A CONSTRUTORA DEVE FORMALIZAR O ATRASO

O erro mais comum das pequenas e médias construtoras é tratar o atraso apenas por telefone, WhatsApp ou conversas informais com a fiscalização.

Essas conversas ajudam na rotina, mas não substituem uma comunicação formal.

Nos primeiros dias de atraso, a empresa deve protocolar uma comunicação objetiva, informando:

  • qual medição foi apresentada;
  • a data de protocolo;
  • o período executado;
  • o valor medido;
  • os documentos entregues;
  • o prazo contratual para análise, aprovação ou pagamento;
  • eventual impacto do atraso no cronograma e no caixa da obra;
  • o pedido de manifestação formal da Administração.

Essa comunicação deve ter tom técnico e colaborativo, não beligerante. O objetivo é preservar a relação com o ente público, mas deixar prova de que a contratada comunicou o problema no momento certo.

A Lei nº 14.133/2021 reforça esse caminho ao estabelecer, no art. 123, que a Administração tem o dever de emitir decisão explícita sobre solicitações e reclamações relacionadas à execução contratual.

A CONSTRUTORA DEVE CONTINUAR EXECUTANDO A OBRA?

Em regra, sim!

O simples atraso de uma medição, isoladamente, não autoriza a construtora a abandonar a obra ou suspender unilateralmente a execução sem avaliação jurídica. A execução contratual deve ser fielmente cumprida por ambas as partes, conforme a Lei nº 14.133/2021 e a orientação consolidada pelo TCU (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-execucao-do-contrato/).

Por outro lado, isso não significa que a Administração possa atrasar medições e pagamentos indefinidamente.

A própria Lei nº 14.133/2021, no art. 137, prevê que a contratada tem direito à extinção contratual em caso de atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou parcelas de pagamentos devidos pela Administração. Também admite, em determinadas hipóteses, a suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização da situação, além do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-4-3-3-inadimplemento-por-culpa-da-administracao/)

Portanto, nos primeiros 15 dias, o mais recomendado é manter a execução possível, mas registrar formalmente o atraso, demonstrando os impactos, visando preservar e reservar direitos.

ATRASO DE MEDIÇÃO PODE GERAR DIREITO A REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO?

Pode, mas não automaticamente.

O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro depende de demonstração concreta do impacto sofrido pela contratada. Não basta alegar que houve atraso, é necessário provar que o atraso alterou a relação original entre encargos e remuneração.

O fundamento constitucional está no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura, nas contratações públicas, cláusulas que mantenham as condições efetivas da proposta.

Na Lei nº 14.133/2021, o reequilíbrio aparece, entre outros dispositivos, no art. 124, II, “d”, para situações de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuada, sempre respeitada a matriz de riscos do contrato. O TCU também reconhece que o restabelecimento do equilíbrio pode decorrer de fatos da Administração, inclusive quando a execução é obstada por fatores alheios ao contratado (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-2-2-1-1-reequilibrio-economico-financeiro-recomposicao-ou-revisao-2/).

No caso de atraso de medição ou pagamento, os impactos mais comuns são:

  • aumento do custo financeiro;
  • necessidade de capital de giro;
  • perda de produtividade;
  • manutenção e financiamento de equipe mobilizada;
  • alongamento de prazo;
  • custo de administração local;
  • risco de paralisação de fornecedores;
  • custo de remobilização, se houver interrupção.

Mas tudo isso precisa ser documentado e evidenciado, quando necessário.

O QUE GUARDAR COMO PROVA NOS PRIMEIROS 15 DIAS

A construtora deve organizar um dossiê mínimo com:

  • contrato e edital;
  • ordem de serviço;
  • cronograma físico-financeiro;
  • boletim de medição protocolado;
  • nota fiscal, se já emitida;
  • diário de obras;
  • relatórios fotográficos;
  • comunicações com fiscalização;
  • e-mails, ofícios e atas de reunião;
  • comprovantes de custos impactados;
  • relação de equipes e equipamentos mobilizados;
  • apontamento de fornecedores afetados;
  • planilha demonstrando o efeito financeiro do atraso.

Esse material será essencial caso seja necessário formular pedido de reequilíbrio, prorrogação de prazo, indenização, suspensão ou até extinção contratual.

 O QUE NÃO FAZER

A construtora deve evitar:

  • paralisar a obra sem comunicação formal;
  • ameaçar a Administração em tom inadequado;
  • continuar executando indefinidamente sem registrar o atraso;
  • emitir documentos genéricos, sem datas e valores;
  • aceitar glosas verbais sem justificativa técnica;
  • misturar atraso de medição com outros pleitos sem organização;
  • deixar para reclamar apenas no final do contrato.

Em obras públicas, quem não documenta no tempo certo normalmente tem mais dificuldade para demonstrar o nexo causal entre o atraso da Administração e o prejuízo sofrido.

CONCLUSÃO

O atraso de medição em obra pública não deve ser tratado como um simples contratempo burocrático.

Para pequenas e médias construtoras, o atraso pode comprometer a saúde financeira da empresa e transformar um contrato aparentemente viável em uma operação deficitária.

A melhor estratégia não é romper a relação com a Prefeitura, mas agir com técnica, documentando, comunicando, demonstrando impacto e preservando direitos desde o início.

A construtora precisa ter em mente que a construção da prova e consequentemente do seu direito deve acontecer desde o início do contrato, no atraso da 1ª medição, pois é essa postura que permitirá, se necessário, formular um pedido consistente de pagamento, prorrogação de prazo, reequilíbrio econômico-financeiro ou até suspensão/extinção contratual nas hipóteses legalmente admitidas.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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