O Município de São Paulo já tinha o entendimento surpreendente de que incide Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os Honorários de Sucumbência, recentemente (julho/2022) referido entendimento foi novamente questionado, por meio de uma Solução de Consulta e o Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo manteve essa posição.
Tal entendimento está consolidado em duas Soluções de Consulta, que foram proferidas pelo referido Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, uma de 2017 e outra de 2022, a saber:
- Solução de Consulta n.º 23/2017 – “ISS. Honorários de sucumbência. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.”
(https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/legislacao/index.php?p=21058)
- Solução de Consulta n.º 20/2022 – “ISS. Honorários de sucumbência. Incidência. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e). Aspecto temporal da incidência.”
(https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/legislacao/index.php?p=30666)
É importante lembrar que os honorários de sucumbência são aquelas verbas que são pagas pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, por determinação da Justiça, em uma ação judicial, não podendo, portanto, ser caracterizado como um valor decorrente de uma prestação de serviço efetiva.
Contudo, na visão do Fisco do Município de São Paulo, os honorários de sucumbência seriam equiparados a uma remuneração pelos serviços prestados, devendo os escritórios de advocacia, que apuram o ISSQN pelo faturamento, emitirem a respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e recolher o referido imposto.
Esse entendimento deve impactar diversos escritórios de advocacia que recolhem o ISSQN sobre o faturamento, a exemplo dos escritórios que são optantes pelo Simples Nacional, que deverão reconhecer os honorários de sucumbência como receita tributável e consequentemente recolher o ISSQN, emitindo a respectiva Nota Fiscal Eletrônica contra o cliente que gerou a demanda onde foram recebidos os honorários de sucumbência.
O objetivo desse artigo é apenas alertar aos escritórios de advocacia que o Município de São Paulo tem esse posicionamento e que deverão recolher o ISSQN sobre os honorários de sucumbência recebidos em demandas judiciais, sendo que o escritório SHIBATA ADVOGADOS, fica à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos a respeito do assunto.–