Foi publicado o Parecer Normativo n.º 1/2021 (DOM 25.5.2021), que fixou a interpretação de que a imunidade em relação ao ITBI – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica -, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital a ser integralizado.
Referida interpretação segue o teor da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 796376/SC, em sede de repercussão geral (Tema 796).
Por fim, vale ressaltar que referido parecer tem caráter impositivo e vinculante, ou seja, todos da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo, deverão aplicar esse entendimento.