PREFEITURA DE SÃO PAULO REGULAMENTA EMISSÃO DE NOTA FISCAL SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Em artigo publicado no nosso BLOG (“Fique por Dentro”), cujo título é “PREFEITURA DE SÃO PAULO COBRA ISSQN SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA”, havíamos informado que o Município de São Paulo entende que incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os Honorários de Sucumbência.

Os honorários de sucumbência são aquelas verbas que são pagas pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, por determinação da Justiça, em uma ação judicial, não podendo, portanto, ser caracterizado como um valor decorrente de uma prestação de serviço efetiva.

Contudo, como informado em nosso BLOG, na visão do Município de São Paulo, os honorários de sucumbência seriam equiparados a uma remuneração pelos serviços prestados, devendo os escritórios de advocacia, que apuram o ISSQN pelo faturamento, emitirem a respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e recolher o referido imposto.

Agora, a Prefeitura de São Paulo, em 16/02/2023, publicou a Instrução Normativa n.º 4, que regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos – NFS, sobre os honorários de sucumbência recebidos pelos escritórios de advocacia.

Com base nessa instrução, o escritório de advocacia poderá optar pela emissão de uma única NFS-e, preenchendo o campo “valor total da nota” com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução.

O preenchimento de cada NFS-e considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, com exceção ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.

Além disso, deverão constar no campo “discriminação dos serviços”, as informações dos números dos processos judiciais, os valores de honorários sucumbenciais de cada processo e, salvo nos casos de segredo de justiça, a identificação dos clientes que tenham integrado as respectivas lides.

Caso seja excedido o número de linhas disponíveis no campo “discriminação dos serviços”, o prestador deverá manter à disposição da Administração Tributária registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas eventualmente sujeitas à tributação do ISSQN, por meio de elaboração de relatório mensal analítico descritivo, conforme detalhado pela presente Instrução Normativa.

Por fim, caso os tomadores venham a exigir a NFS-e relativa aos honorários de sucumbência, ela deverá ser fornecida individualmente nos termos da legislação pertinente.

Diante disso, o presente artigo tem por objetivo informar que a Prefeitura de São Paulo já regulamentou a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônico – NFS-e sobre o recebimento dos honorários de sucumbência, pelos escritórios de advocacia paulistas.

O escritório SHIBATA ADVOGADOS fica à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos a respeito do tema.

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