PREFEITURAS TÊM COBRADO ISSQN SOBRE A RECEITA DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NOS CONTRATOS MISTOS

O Supremo Tribunal Federal – STF pacificou o entendimento de que não incide o ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, sobre as receitas decorrentes de locação de bens móveis, conforme Súmula n.º 31, publicada no DJE de 17/02/2010, assim redigida: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Contudo, muitas Prefeituras Municipais entendem que, nos contratos mistos, onde há, no mesmo contrato, a locação de bens móveis, juntamente com a prestação de serviços, deve incidir o ISSQN na totalidade do valor do contrato (locação + prestação de serviços).

Nesse sentido, a exemplo do Município de São Paulo, só será considerado receita de locação de bens móveis, sem a incidência do ISSQN, quando não houver nenhuma prestação de serviço em conjunto, conforme entendimento exposto na Solução de Consulta SF/DEJUG n.º 24/2018.

Diante dessa situação, muitas empresas foram e continuam sendo autuadas pelas Prefeituras Municipais, que têm cobrado o ISSQN não só sobre a prestação de serviços, como também sobre o valor da locação de bens móveis, nos chamados contratos mistos.

Assim, mesmo com o entendimento consolidado do STF, muitos contribuintes estão acionando o Poder Judiciário, para afastar a incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis, nos casos em que também são contratados, em conjunto, a prestação de serviços, por conta de cobranças indevidas praticadas por alguns Municípios.

O Poder Judiciário do Estado de São Paulo tem sido favorável aos contribuintes, no sentido de que, mesmo nos contratos mistos, em que tenha a locação de bens móveis com a prestação de serviços, é possível a incidência do ISSQN apenas e tão somente no valor correspondente à prestação de serviços, afastando, portanto, a tributação sobre o valor da locação. (TJ-SP – AC: 10015962220188260438 SP, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 23/04/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2019 e TJ–SP – Ação Anulatória de Débito Fiscal: 1070539-43.2022.8.26.0053, Juíza: Simone Gomes Rodrigues Casoretti, Data de Julgamento/liminar: 13/12/2022, 9ª Vara da Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/12/2022)

Sendo assim, é recomendável que as empresas prestadoras de serviços, quando cabível, indiquem de forma expressa nos contratos a serem firmados com as tomadoras de serviços os valores de cada escopo contratual (locação de bens móveis e da prestação de serviços), para que não fique nenhuma dúvida perante a Prefeitura sobre o que restou contratado e em que valor deve incidir ou não o ISSQN.

Portanto, o objetivo do presente informativo é divulgar o entendimento das Prefeituras e do Poder Judiciário sobre o alcance da não incidência do ISSQN sobre a receita de locações de bens móveis, nos contratos mistos, sendo que o escritório SHIBATA ADVOGADOS, fica à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos.

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