PRÊMIOS PAGOS A EMPREGADOS: NOVO POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL EXIGE CAUTELA DAS CONSTRUTORAS

A prática de conceder prêmios a empregados tem se consolidado como importante ferramenta de incentivo à produtividade, retenção de talentos e estímulo à performance em construtoras que atuam na área de infraestrutura.

Contudo, recente posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, reacende discussões relevantes sobre a incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre tais valores.

O entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), impõe às construtoras uma revisão criteriosa de suas políticas de premiação, sob pena de autuações relevantes.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO: PRÊMIOS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), os prêmios concedidos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, com uma política interna estruturada e clara, não integram a remuneração nem o salário-de-contribuição.

A própria COSIT reafirma que:

  • prêmios pagos por liberalidade não integram a base das contribuições previdenciárias;
  • devem decorrer de desempenho superior ao esperado;
  • podem ser pagos em dinheiro, bens ou serviços;
  • não devem decorrer de obrigação legal ou ajuste prévio.

Essa previsão também encontra respaldo no art. 457, §4º da CLT e no art. 28 da Lei nº 8.212/1991.

O ENTENDIMENTO DA COSIT Nº 10/2026: CRITÉRIOS OBJETIVOS E COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO

A nova solução de consulta reforça e detalha requisitos essenciais para que o prêmio não seja tributado.

REQUISITOS FUNDAMENTAIS

Para afastar a incidência previdenciária, o prêmio:

✔ deve decorrer de liberalidade do empregador;

✔ deve ser pago por desempenho superior ao esperado;

✔ deve ser destinado a empregados CLT (não contribuintes individuais);

✔ não pode decorrer de obrigação legal ou de acordo contratual;

✔ deve possuir critérios objetivos que permitam comprovação do desempenho superior.

Além disso, a Receita Federal exige que o empregador comprove objetivamente:

  • qual era o desempenho esperado;
  • quanto esse desempenho foi superado.

Ou seja, “há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, ou qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido pela lei” (item 28 da Solução de Consulta CONSIT nº 10/2026).

REGULAMENTO INTERNO NÃO DESCARACTERIZA LIBERALIDADE — MAS EXIGE CUIDADO

A solução de consulta trouxe um avanço relevante: a existência de regulamento interno com critérios para premiação não afasta automaticamente a natureza de liberalidade.

A Receita Federal admite que a parametrização de requisitos em regulamento (política interna) não descaracteriza a liberalidade.

Entretanto, permanece um ponto sensível: se a fiscalização concluir que o regulamento (política interna) decorre de ajuste prévio com empregados ou negociação coletiva, o prêmio poderá ser requalificado como remuneração.

Essa linha divisória pode gerar insegurança jurídica e intensificar a fiscalização, sobretudo quanto à existência de pactuação prévia ou expectativa de pagamento.

SITUAÇÕES QUE PODEM GERAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A contribuição previdenciária incidirá quando o prêmio:

tiver natureza obrigatória

  • previsto em contrato de trabalho;
  • previsto em convenção ou acordo coletivo;
  • vinculado a metas contratuais obrigatórias.

substituir remuneração

  • pagamento habitual com aparência salarial;
  • substituição de PLR ou bônus contratuais.

decorrer de ajuste prévio

  • negociação formal ou informal;
  • expectativa garantida de pagamento.

não comprovar desempenho superior

  • ausência de critérios objetivos;
  • premiação generalizada sem distinção de performance.

IMPACTOS ESPECÍFICOS PARA CONSTRUTORAS

No setor da construção civil, programas de premiação são amplamente utilizados para:

  • cumprimento de cronogramas;
  • redução de acidentes;
  • metas de produtividade;
  • eficiência operacional em obras complexas;
  • retenção de mão de obra especializada.

Mas o ponto de atenção que deve ficar claro para as construtoras é que se tais programas se vincularem a metas operacionais permanentes, isso pode caracterizar uma contraprestação pelo trabalho e não mera liberalidade, como exigido pela legislação e explicitado na Solução de Consulta em questão.

Nesses casos, os prêmios vinculados ao cumprimento de metas contratuais da obra podem ser interpretados como remuneração disfarçada.

A Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 foi muito clara na sua conclusão, constante do item 36.3, ao definir que: “os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregado; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.”

PONTOS DE ATENÇÃO PARA COMPLIANCE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

ESTRUTURAÇÃO SEGURA DA POLÍTICA DE PREMIAÇÃO

Recomenda-se:

  • definir critérios objetivos de desempenho extraordinário;
  • evitar vinculação automática a metas contratuais;
  • preservar a discricionariedade (liberalidade) do empregador;
  • evitar negociação coletiva prévia sobre os prêmios;
  • documentar, de forma objetiva, os critérios e resultados apurados;
  • demonstrar, de forma objetiva, a superação do desempenho esperado;
  • evitar pagamentos com periodicidade automática e previsível.

CONCLUSÃO

A Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 trouxe avanços ao admitir maior organização interna das políticas de premiação.

Contudo, também reforçou a necessidade de rigor na caracterização da liberalidade e na comprovação do desempenho superior.

Para construtoras que atuam na área de infraestrutura, onde incentivos por performance são essenciais à eficiência operacional, a correta estruturação jurídica dos programas de premiação deixou de ser apenas uma boa prática e passou a ser uma medida indispensável de gestão de riscos.

Mais do que uma discussão tributária, trata-se de tema com impacto direto no custo da folha, na segurança jurídica e na governança trabalhista das obras.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

Compatilhe o Conteúdo nas Redes:

Facebook
LinkedIn
X
WhatsApp
Telegram
Email