A prática de conceder prêmios a empregados tem se consolidado como importante ferramenta de incentivo à produtividade, retenção de talentos e estímulo à performance em construtoras que atuam na área de infraestrutura.
Contudo, recente posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, reacende discussões relevantes sobre a incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre tais valores.
O entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), impõe às construtoras uma revisão criteriosa de suas políticas de premiação, sob pena de autuações relevantes.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO: PRÊMIOS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), os prêmios concedidos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, com uma política interna estruturada e clara, não integram a remuneração nem o salário-de-contribuição.
A própria COSIT reafirma que:
- prêmios pagos por liberalidade não integram a base das contribuições previdenciárias;
- devem decorrer de desempenho superior ao esperado;
- podem ser pagos em dinheiro, bens ou serviços;
- não devem decorrer de obrigação legal ou ajuste prévio.
Essa previsão também encontra respaldo no art. 457, §4º da CLT e no art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
O ENTENDIMENTO DA COSIT Nº 10/2026: CRITÉRIOS OBJETIVOS E COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO
A nova solução de consulta reforça e detalha requisitos essenciais para que o prêmio não seja tributado.
REQUISITOS FUNDAMENTAIS
Para afastar a incidência previdenciária, o prêmio:
✔ deve decorrer de liberalidade do empregador;
✔ deve ser pago por desempenho superior ao esperado;
✔ deve ser destinado a empregados CLT (não contribuintes individuais);
✔ não pode decorrer de obrigação legal ou de acordo contratual;
✔ deve possuir critérios objetivos que permitam comprovação do desempenho superior.
Além disso, a Receita Federal exige que o empregador comprove objetivamente:
- qual era o desempenho esperado;
- quanto esse desempenho foi superado.
Ou seja, “há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, ou qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido pela lei” (item 28 da Solução de Consulta CONSIT nº 10/2026).
REGULAMENTO INTERNO NÃO DESCARACTERIZA LIBERALIDADE — MAS EXIGE CUIDADO
A solução de consulta trouxe um avanço relevante: a existência de regulamento interno com critérios para premiação não afasta automaticamente a natureza de liberalidade.
A Receita Federal admite que a parametrização de requisitos em regulamento (política interna) não descaracteriza a liberalidade.
Entretanto, permanece um ponto sensível: se a fiscalização concluir que o regulamento (política interna) decorre de ajuste prévio com empregados ou negociação coletiva, o prêmio poderá ser requalificado como remuneração.
Essa linha divisória pode gerar insegurança jurídica e intensificar a fiscalização, sobretudo quanto à existência de pactuação prévia ou expectativa de pagamento.
SITUAÇÕES QUE PODEM GERAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição previdenciária incidirá quando o prêmio:
✔ tiver natureza obrigatória
- previsto em contrato de trabalho;
- previsto em convenção ou acordo coletivo;
- vinculado a metas contratuais obrigatórias.
✔ substituir remuneração
- pagamento habitual com aparência salarial;
- substituição de PLR ou bônus contratuais.
✔ decorrer de ajuste prévio
- negociação formal ou informal;
- expectativa garantida de pagamento.
✔ não comprovar desempenho superior
- ausência de critérios objetivos;
- premiação generalizada sem distinção de performance.
IMPACTOS ESPECÍFICOS PARA CONSTRUTORAS
No setor da construção civil, programas de premiação são amplamente utilizados para:
- cumprimento de cronogramas;
- redução de acidentes;
- metas de produtividade;
- eficiência operacional em obras complexas;
- retenção de mão de obra especializada.
Mas o ponto de atenção que deve ficar claro para as construtoras é que se tais programas se vincularem a metas operacionais permanentes, isso pode caracterizar uma contraprestação pelo trabalho e não mera liberalidade, como exigido pela legislação e explicitado na Solução de Consulta em questão.
Nesses casos, os prêmios vinculados ao cumprimento de metas contratuais da obra podem ser interpretados como remuneração disfarçada.
A Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 foi muito clara na sua conclusão, constante do item 36.3, ao definir que: “os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregado; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.”
PONTOS DE ATENÇÃO PARA COMPLIANCE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
ESTRUTURAÇÃO SEGURA DA POLÍTICA DE PREMIAÇÃO
Recomenda-se:
- definir critérios objetivos de desempenho extraordinário;
- evitar vinculação automática a metas contratuais;
- preservar a discricionariedade (liberalidade) do empregador;
- evitar negociação coletiva prévia sobre os prêmios;
- documentar, de forma objetiva, os critérios e resultados apurados;
- demonstrar, de forma objetiva, a superação do desempenho esperado;
- evitar pagamentos com periodicidade automática e previsível.
CONCLUSÃO
A Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 trouxe avanços ao admitir maior organização interna das políticas de premiação.
Contudo, também reforçou a necessidade de rigor na caracterização da liberalidade e na comprovação do desempenho superior.
Para construtoras que atuam na área de infraestrutura, onde incentivos por performance são essenciais à eficiência operacional, a correta estruturação jurídica dos programas de premiação deixou de ser apenas uma boa prática e passou a ser uma medida indispensável de gestão de riscos.
Mais do que uma discussão tributária, trata-se de tema com impacto direto no custo da folha, na segurança jurídica e na governança trabalhista das obras.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.