PRESCRIÇÃO NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ E OS RISCOS PARA OS CONTRIBUINTES

A recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, sinaliza uma significativa mudança jurisprudencial sobre a prescrição na compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.

A nova diretriz exige não apenas o início da compensação dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial, mas também a transmissão de todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) dentro deste mesmo intervalo de tempo, salvo durante a fase de habilitação administrativa do crédito, quando o prazo se encontra suspenso.

O QUE MUDOU: DA IMPRESCRITIBILIDADE À RIGIDEZ QUINQUENAL

Historicamente, a jurisprudência da 2ª Turma admitia que o contribuinte, uma vez iniciado o procedimento compensatório dentro do quinquênio legal (art. 168, I, do CTN), poderia continuar a compensar o crédito até seu exaurimento, mesmo que isso ocorresse além do prazo de cinco anos. Essa interpretação conferia uma espécie de imprescritibilidade prática ao saldo remanescente do crédito reconhecido judicialmente.

No entanto, sob voto condutor do Ministro Francisco Falcão, a Turma revisou esse entendimento. O fundamento central é o de que tal interpretação fere os princípios da segurança jurídica e previsibilidade fiscal, além de incentivar o uso da compensação como mecanismo de investimento, em razão da correção pela taxa SELIC — parcela isenta de tributação conforme fixado pelo STF no Tema 962.

NOVO ENTENDIMENTO: PRAZO PARA INICIAR E CONCLUIR

Com esse novo entendimento, o STJ fixou que:

  • O prazo prescricional para o exercício do direito de compensar créditos reconhecidos judicialmente é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão;
  • A compensação deve ser iniciada e concluída dentro desse prazo, salvo o período de suspensão da prescrição entre o pedido de habilitação e o seu deferimento pela Receita Federal;
  • Qualquer PER/DCOMP transmitida fora desse prazo está prescrita, independentemente do valor residual do crédito.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E RISCOS AOS CONTRIBUINTES

O novo posicionamento pode implicar a perda de créditos vultosos, sobretudo em casos nos quais o volume do indébito é elevado e a compensação vinha sendo feita de maneira gradativa ao longo de vários anos. Isso afeta diretamente empresas que detêm créditos reconhecidos em ações judiciais abrangendo longos períodos — como aquelas beneficiadas pelo Tema 69 do STF (Inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS).

Além disso, a mudança de jurisprudência acende o alerta para a necessidade de planejamento tributário proativo, com especial atenção aos prazos e à cadência de transmissões das PER/DCOMPs.

CONCLUSÃO

A decisão da 2ª Turma do STJ exige dos contribuintes mais do que o exercício tempestivo do direito à compensação: impõe o ônus da sua integral efetivação dentro do quinquênio legal, sob pena de prescrição.

Trata-se de um marco interpretativo que consolida a aplicação estrita do art. 168 do CTN, reforçando a necessidade de atuação diligente e estratégica na gestão de créditos tributários.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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