Em artigo publicado em nosso blog, cujo título é A prescrição intercorrente de débito tributário em execução fiscal: uma análise clara e objetiva explicamos o que é a prescrição intercorrente. 

Em resumo, a prescrição intercorrente é um conceito que se aplica à situação em que o Fisco deixa de tomar providências para cobrar uma dívida tributária durante um determinado período. Isso ocorre em casos nos quais a execução fiscal é iniciada, mas, por diversos motivos, não é levada adiante pela Fazenda Pública.

Nesse sentido, é para elucidar de forma prática como a prescrição intercorrente acontece, nesse artigo vamos comentar a decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), no processo n.º 2338758-38.2023.8.26.0000, que, por unanimidade, reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal que ficou paralisada por sete anos. A decisão, além de reconhecer a prescrição, determinou a extinção da ação.

A seguir elencamos os pontos da decisão que valem destaque: 

 

INÉRCIA DO FISCO LEVA À PRESCRIÇÃO

 

A empresa em questão ajuizou exceção de pré-executividade buscando o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que o Fisco não deu andamento à execução fiscal que ficou paralisado por mais de cinco anos. Segundo a empresa, a inércia se deu unicamente por omissão da Fazenda Pública em movimentar o processo.

 

ENTENDIMENTO DO TJ/SP

 

O juízo de primeira instância havia rejeitado o pedido da empresa, mas a desembargadora Ana Liarte, relatora do caso, acolheu o recurso da empresa e reconheceu a prescrição intercorrente.

A desembargadora destacou que, após um ano de suspensão do processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se completa no prazo de cinco anos.

No caso concreto, a magistrada observou que transcorreram sete anos sem que a Fazenda Pública se manifestasse para dar andamento à cobrança do débito fiscal.

 

PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

A relatora também destacou que a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.

A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SP demonstra o compromisso do Tribunal com o princípio da celeridade processual, evitando a eternização dos processos e garantindo a efetividade da justiça.

 

PONTOS IMPORTANTES DA DECISÃO:

  • Houve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal paralisada por sete anos;
  • Ficou evidente a inércia da Fazenda Pública caracterizada pela falta de andamento processual;
  • Ficou claro na decisão que o prazo prescricional da prescrição intercorrente é de cinco anos após um ano de suspensão do processo;
  • Referida decisão reforça o princípio da celeridade processual.

 

CONCLUSÃO:

 

A decisão do TJ/SP serve como precedente para outros casos de inércia do Fisco na cobrança de débitos tributários, uma vez que a empresa, neste caso, teve seu direito reconhecido e a execução fiscal foi extinta.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.