O consórcio de empresas, previsto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, é uma estrutura jurídica empregada na realização de grandes projetos ou operações específicas, principalmente por empresas ligadas ao ramo da construção civil.

Este artigo visa oferecer os principais aspectos tributários e contábeis aplicáveis ao consórcio e às empresas participantes, conhecidas como consorciadas.


ASPECTOS CONTÁBEIS

No contrato de consórcio, a empresa designada como líder tem a responsabilidade de gerenciar o consórcio e de manter a escrituração contábil, além de preservar todos os livros e documentos que comprovem as transações realizadas pelo consórcio, respeitando os prazos estabelecidos por lei.

A empresa líder deve registrar contabilmente as operações do consórcio, utilizando uma escrituração contábil separada em sua própria contabilidade, dividida em contas ou subcontas específicas, ou ainda por meio de livros contábeis próprios, que devem ser devidamente registrados para esse propósito.

Os registros contábeis feitos pela empresa líder devem refletir a totalidade dos valores de receitas, custos e despesas provenientes das consorciadas.

Esses vlores podem ser detalhados proporcionalmente conforme a participação de cada empresa no empreendimento.

Caso não haja uma empresa líder nomeada, ou se a legislação não exigir essa nomeação, uma das consorciadas deve ser eleita para assumir essa função.

Além disso, as consorciadas devem realizar a escrituração contábil de maneira segregada para as operações que correspondam à sua participação no consórcio, usando seus próprios registros contábeis, fiscais e auxiliares.

O saldo apurado nas demonstrações de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas conforme a participação estipulada no contrato.

As empresas consorciadas têm a opção de registrar essa distribuição por operação ou pelo saldo total das contas.

Ao encerrar as atividades do consórcio, todos os ativos e passivos restantes devem ser transferidos, baixados ou liquidados conforme acordado no contrato das consorciadas.

Os registros contábeis e fiscais obrigatórios que documentam as operações do consórcio, assim como os respectivos comprovantes, devem ser mantidos pela empresa líder ou pela empresa consorciada designada para essa função.

Esses documentos devem ser preservados pela empresa líder ou empresas consorciadas até que se complete o prazo de prescrição dos créditos tributários resultantes dessas operações.


ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Quando um consórcio realiza contratações em nome próprio, seja de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, ele tem a capacidade de reter tributos e cumprir as obrigações acessórias correspondentes.

Neste contexto, as empresas consorciadas tornam-se solidariamente responsáveis. Esta responsabilidade solidária também se aplica caso tais atividades sejam executadas pela empresa líder do consórcio.

É crucial ressaltar que o consórcio também é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, incluindo aquelas sobre a remuneração de trabalhadores avulsos, além de contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Multas por atraso no cumprimento das obrigações acessórias também são aplicáveis nessas contratações em nome próprio.

Cada consorciada deve, individualmente, apropriar suas receitas e despesas de acordo com sua participação percentual no empreendimento.

Esses valores devem ser considerados na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, de acordo com o regime tributário ao qual estão sujeitas no ano-calendário em questão.

As empresas consorciadas devem calcular e recolher os tributos devidos proporcionalmente à sua participação no consórcio, conforme documentação oficial registrada.

Esta prática é válida tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, o PIS e a COFINS.

Portanto, se um contribuinte apura o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, as receitas provenientes do consórcio também devem ser tributadas nesse regime.

Similarmente, se o regime de não-cumulatividade se aplica ao PIS/PASEP e à COFINS, as receitas obtidas pelo consórcio devem ser tributadas conforme este regime.

As consorciadas são responsáveis pelo faturamento das operações conjuntas, devendo emitir Notas Fiscais ou Faturas em seus próprios nomes, de acordo com sua participação proporcional no empreendimento.

Quando uma ou mais consorciadas realizarem partes específicas do objeto contratual de forma independente, além de faturarem diretamente para a contratante, deverão enviar mensalmente à empresa líder do consórcio, ou à consorciada designada, cópias dos documentos que comprovem suas receitas, custos e despesas.

Em situações permitidas pela legislação do ICMS e do ISSQN, o consórcio pode emitir a Nota Fiscal ou Fatura pelo valor total da operação.

Neste caso, o consórcio deve fornecer cópias desse documento às empresas consorciadas, especificando as parcelas de receita que correspondem a cada uma, a fim de facilitar a correta distribuição dos valores.

É importante destacar que nos registros desses documentos deve constar uma nota explicativa indicando que se trata de operações realizadas sob o escopo do consórcio.


CONCLUSÃO

A participação em um consórcio de empresas pode oferecer vantagens estratégicas significativas, especialmente para a execução de grandes projetos.

No entanto, as questões tributárias e contábeis são complexas e exigem uma gestão cuidadosa para evitar surpresas desagradáveis e garantir a conformidade fiscal e contábil.

Empresas que consideram entrar e um consórcio devem se preparar para enfrentar esses desafios com o devido suporte legal e contábil.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.