QUITA PGFN – NOVO PROGRAMA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VISANDO A REGULARIZAÇÃO FISCAL

Em 07/10/2022, foi publicada a Portaria PGFN/ME n.º 8.798/2022, que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – QUITA PGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

O que é o programa Quita PGFN?

O programa QUITA PGFN autoriza a liquidação de débitos tributários apurados de saldos de transações e a negociação de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União, tidos como IRRECUPERÁVEIS ou de DIFÍCIL RECUPERAÇÃO, mediante:

  • o pagamento em à vista e;
  • a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições estabelecidos na referida Portaria.

Sendo assim, poderão ser quitados antecipadamente:

(i) os saldos de acordos de transação ativa e em situação regular, que tenham sido firmadas até 31/10/2022; e

(ii) as inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07/10/2022.

Tais liquidações poderão ser realizadas mediante:

(i) o PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE, NO MÍNIMO, 30% DO SALDO DEVEDOR, que pode ser quitado em até:

(i.1) 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00; ou

(i.2) 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00, quando se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial.

Vale destacar que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(ii) A LIQUIDAÇÃO DO RESTANTE COM USO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL APURADOS ATÉ 31/12/2021.

É admissível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31/12/2021 e tal condição seja mantida até a data da adesão ao QUITA PGFN.

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal, e da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Não havendo quitação integral dos valores, independentemente de intimação do sujeito passivo, o requerimento de quitação antecipada será cancelado e:

(i) os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento das prestações ou das inscrições;

(ii) os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do saldo devedor não serão considerados na conta de negociação; e

(iii) o acordo de transação celebrado e a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União, sem as reduções concedidas, prosseguirão em seus termos originais.

Quais as modalidades de transação poderão ser liquidadas?

Poderão ser liquidadas as seguintes transações, desde que ativas, em situação regular até a data da adesão ao QUITA PGFN e que tenham sido firmadas até 31/10/2022:

(i) transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 01/2019;

(ii) transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 02/2021;

(iii) transação excepcional;

(iv) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); e

(v) transação individual.

Quais os benefícios e o alcance da transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL?

Poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, podendo chegar a 70% quando envolver pessoas determinadas em lei, os seguintes débitos inscritos na dívida ativa da União:

(i) inscritos há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;

(ii) de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, entre outras;

(iii) de titularidade de devedores pessoa jurídica, cuja situação cadastral no CNPJ conste, dentre outros, como:

(iii.1) baixada por encerramento da falência e liquidação judicial ou não;

(iii.2) inapta por omissão contumaz, inexistência de fato ou localização desconhecida;

(iii.3) suspensa por inexigibilidade de fato.

(iv) com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Como e quando aderir ao programa Quita PGFN?

Os contribuintes poderão aderir ao programa exclusivamente através do site REGULARIZE, das 8:00h do dia 01/11/2022 até às 19:00h do dia 30/12/2022.

O escritório SHIBATA ADVOGADOS fica a disposição para auxiliar nas eventuais dúvidas relacionadas ao referido programa.

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