RECEITA FEDERAL IMPÕE LIMITES AO REGIME CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS PARA CONSTRUTORAS

A Solução de Consulta COSIT nº 157/2024 da Receita Federal trouxe uma interpretação com impactos relevantes para construtoras que atuam na área de infraestrutura e são tributadas pelo Lucro Real.

O destaque vai para uma restrição que pode impactar as construtoras: nem todas as receitas provenientes de um contrato de empreitada estão automaticamente abrangidas pelo regime cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.

O ALVO DA RECEITA: ITENS DENTRO DO MESMO CONTRATO

No caso analisado, a empresa realiza contrato de empreitada para construção de estações de energia elétrica, incluindo diversos serviços classificados sob os códigos de atividade 7.02, 7.05, 7.03, 7.10 e 7.19.

A consulente argumenta que, por estarem todos dentro de um único contrato de empreitada, deveriam ser todos tributados no regime cumulativo, no entanto, a Receita Federal não acolheu essa tese integralmente.

O QUE PERMANECE NO REGIME CUMULATIVO

De acordo com o entendimento esposado pela Receita Federal na referida Solução de Consulta, permanecem no regime cumulativo os seguintes serviços:

  • Construção de estações de energia elétrica (código 7.02): considerada obra de construção civil, essas receitas seguem no regime cumulativo, conforme o art. 10, XX e art. 15, V da Lei nº 10.833/2003.
  • Serviços de manutenção (código 7.05): também podem ser incluídos no regime cumulativo, desde que estejam vinculados ao mesmo contrato de obra e sua execução seja incondicional (certeza da execução da obra).

O QUE FICA NO REGIME NÃO CUMULATIVO (MESMO SENDO DENTRO DO CONTRATO)

Mesmo inseridos em um mesmo contrato de empreitada, os serviços abaixo não são considerados parte da execução da obra e, portanto, não podem ser tributados no regime cumulativo:

  • Elaboração de projetos de engenharia (código 7.03)
  • Atividades técnicas como fiscalização de obras (código 7.19)

Segundo a RFB, esses serviços são autônomos em relação à execução da obra, podendo ser prestados antes, durante ou após sua execução, com finalidades técnicas, gerenciais ou administrativas.

Ainda que vinculados à obra contratualmente, não são “executados” como parte da construção em si, o que descaracteriza a aplicação do art. 10, XX e do art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003.

ATENÇÃO: O CÓDIGO 7.10 NÃO FOI ANALISADO NESSA SOLUÇÃO DE CONSULTA

A consulente também incluiu no contrato serviços classificados sob o código 7.10 (limpeza, manutenção e conservação…), no entanto, a Receita Federal declarou a consulta ineficaz quanto a esse item, por entender que não foi apresentada uma descrição precisa e completa da natureza dos serviços prestados.

Isso significa que não houve manifestação conclusiva sobre o enquadramento tributário do código 7.10, o que exige atenção redobrada por parte das construtoras que realizam esse tipo de atividade.

O QUE O ENTENDIMENTO DESSA SOLUÇÃO DE CONSULTA SIGNIFICA NA PRÁTICA?

A Receita sinaliza um enfoque no conteúdo material da prestação, e não apenas na estrutura contratual.

Para que as receitas possam ser tributadas pelo regime cumulativo, não basta constar no mesmo contrato da empreitada — é essencial que os serviços sejam efetivamente parte da execução da obra de construção civil em si, conforme entendimento técnico-legal da Receita.

REPERCUSSÕES PARA AS CONSTRUTORAS

É importante destacar os impactos que esse entendimento traz para as construtoras, dentre eles destacamos:

  1. Necessidade de realização de um Planejamento Fiscal Cauteloso: Mesmo em contratos de empreitada, é necessário avaliar item a item para definir corretamente o regime de apuração.
  1. Riscos de Autuação: Utilizar o regime cumulativo para serviços não abrangidos pelo entendimento da Receita Federal pode levar à exigência de diferenças de PIS/COFINS e penalidades.
  1. Revisão Contratual e Contábil: Recomenda-se a revisão de contratos e notas fiscais para assegurar que a estrutura tributária reflita o conteúdo técnico da prestação de serviço.

CONCLUSÃO

O entendimento da Receita Federal reforça uma importante distinção: nem tudo o que está no contrato de obra é, para fins tributários, “execução de obra”. Além disso. a apuração cumulativa do PIS/COFINS não se aplica automaticamente a todos os serviços previstos em contratos de empreitada.

As construtoras devem ficar atentas à natureza dos serviços prestados e, em caso de dúvida, buscar orientação especializada, sem contar que um equívoco de enquadramento pode significar impacto financeiro relevante e risco de autuações retroativas.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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