REDUÇÃO DO REIDI A PARTIR DE ABRIL DE 2026: O QUE AS CONSTRUTORAS PRECISAM FAZER AGORA

A Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, inaugurou um novo paradigma, reduzindo diversos incentivos e benefícios fiscais federais, dentre os quais se destaca o REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

Para as construtoras que atuam em projetos de infraestrutura, o impacto é direto e relevante, sobretudo a partir de 01/04/2026, data em que a redução passa a produzir efeitos para o PIS/Pasep e a COFINS.

COMO FUNCIONA, NA PRÁTICA, A REDUÇÃO DO REIDI

Nos termos da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, os incentivos e benefícios fiscais federais passarão a sofrer uma redução linear, conforme a natureza do incentivo/benefício.

No caso específico do REIDI, que tradicionalmente concede suspensão e/ou alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS, a redução será implementada da seguinte forma:

  • aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão (do regime cumulativo ou não cumulativo);
  • sem direito à apropriação de créditos, preservando a lógica original do regime especial.

Ou seja, o benefício deixa de ser uma exoneração integral e passa a representar apenas um alívio parcial da carga tributária, com impacto direto no custo financeiro das obras de infraestrutura.

CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA RECEITA FEDERAL: REIDI ESTÁ NO ALCANCE DA REDUÇÃO

A Receita Federal confirmou expressamente que o REIDI está sujeito à redução prevista na LC nº 224/2025, conforme consta do item 26 do Perguntas & Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários.

Essa confirmação elimina qualquer dúvida quanto à aplicabilidade da nova regra ao incentivo, afastando quaisquer interpretações de que o REIDI estaria fora do alcance da revisão linear.

AS RESSALVAS RELEVANTES RECONHECIDAS PELA RECEITA FEDERAL

Apesar do impacto relevante, a Receita Federal com fundamento na Lei Complementar nº 224/2025 reconheceu ressalvas expressas que afastam a aplicação da redução do REIDI em situações específicas, as quais merecem atenção redobrada das construtoras.

(I) PROJETOS JÁ EM ANDAMENTO COM CONDIÇÃO ONEROSA CUMPRIDA

Nos termos do art. 4º, § 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 224/2025, a redução não se aplica aos benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa, exclusivamente, o investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo Federal até 31/12/2025.

A Receita Federal confirmou esse entendimento no item 26 do Perguntas e Respostas, assegurando que:

  • projetos de infraestrutura já aprovados e habilitados no REIDI até 31/12/2025 permanecem usufruindo do benefício sem a redução de 10%;
  • novos projetos ou ampliações aprovados a partir de 2026 estarão integralmente sujeitos às novas regras.

Essa ressalva preserva a segurança jurídica, o equilíbrio econômico-financeiro e a confiança legítima dos investimentos estruturados sob a legislação anterior.

(II) PROJETOS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA COM TETO GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL

Além disso, a Receita Federal destacou outra ressalva específica e altamente relevante, também no item 26 do Perguntas e Respostas, aplicável a projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia, voltados à transição energética, modernização e estabilidade do setor elétrico.

Nesses casos, o art. 2º-A da Lei nº 11.488/2007, estabelece que a renúncia fiscal decorrente do REIDI:

  • estará limitada ao teto global de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) por exercício;
  • dependerá de prévia previsão na respectiva Lei Orçamentária Anual; e
  • terá vigência determinada, compreendida entre 01/01/2026 e 31/12/2030.

À luz desse regime jurídico específico, o art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, dispõe que não estão sujeitos à redução linear os benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, desde que condicionados à prévia habilitação ou autorização administrativa.

Com isso, a própria Receita Federal concluiu que, para esses projetos específicos de armazenamento de energia beneficiados pelo REIDI, não se aplica a redução de 10% introduzida pela LC nº 224/2025, permanecendo o incentivo fiscal integralmente preservado enquanto observado o teto legal de renúncia fiscal.

PONTOS DE ATENÇÃO PARA AS CONSTRUTORAS

Diante desse novo cenário, algumas providências se tornam estratégicas e, em muitos casos, urgentes:

  1. Revisão da situação de cada projeto. Verificar se há aprovação formal até 31/12/2025, com documentação robusta que comprove o cumprimento da condição onerosa;
  1. Identificação de projetos de armazenamento de energia. Avaliar se o empreendimento se enquadra no art. 2º-A da Lei nº 11.488/2007, especialmente quanto ao teto global e à habilitação administrativa;
  1. Separação clara entre projetos protegidos e novos projetos. A ausência de segregação pode gerar glosa do benefício e autuações relevantes;
  1. Revisão de contratos, orçamentos e modelagens financeiras. Para projetos futuros, a redução do REIDI impacta diretamente o custo da obra e deve ser refletida nos estudos de viabilidade e no reequilíbrio contratual.

CONCLUSÃO

A redução do incentivo fiscal do REIDI não representa apenas uma mudança normativa, mas uma alteração estrutural na lógica econômica dos projetos de infraestrutura a partir de 2026.

Ao mesmo tempo, as ressalvas expressas reconhecidas pela Receita Federal demonstram que o tema exige leitura técnica cuidadosa, sob pena de perda indevida de benefícios relevantes.

Mais do que nunca, planejamento tributário, governança fiscal e controle documental deixam de ser diferenciais e passam a ser elementos centrais de proteção do investimento em infraestrutura.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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