REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE É O REDUTOR DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS?

De forma simplificada, o redutor das compras governamentais é um mecanismo criado pela Lei Complementar nº 214/2025 para reduzir as alíquotas do IBS e da CBS nas aquisições realizadas pela Administração Pública, observadas as condições previstas na legislação.

É importante compreender que não se trata de redução da base de cálculo da operação, pois o mecanismo atua diretamente sobre as próprias alíquotas do IBS e da CBS, podendo resultar em tributação efetiva inferior àquela decorrente da aplicação integral das alíquotas de referência.

Outra característica essencial é que o redutor não corresponde a um percentual fixo para todo o período de transição, uma vez que seu percentual será determinado conforme a metodologia prevista na legislação, considerando a tributação das compras governamentais antes e depois da Reforma Tributária.

Em termos didáticos, compara-se a carga tributária relacionada às compras públicas no sistema anterior com aquela que resultaria da aplicação do IBS e da CBS, determinando-se, a partir dessa comparação, a redução necessária das novas alíquotas.

POR QUE FOI CRIADO UM REDUTOR ESPECÍFICO PARA AS COMPRAS GOVERNAMENTAIS?

A Reforma Tributária substituirá gradualmente diversos tributos incidentes sobre o consumo pelo IBS e pela CBS, alterando não apenas a forma de cobrança, mas também alíquotas, bases de cálculo e mecanismos de apropriação de créditos.

Nas aquisições realizadas pela Administração Pública, essa mudança poderia provocar alterações relevantes na carga tributária dos bens e serviços contratados pelo Estado.

Por essa razão, a legislação criou um mecanismo específico de ajuste, destinado a permitir que a transição considere a tributação historicamente relacionada às compras governamentais e evite que a simples substituição dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS produza mudança abrupta na carga dessas operações.

Para as construtoras que atuam na área de infraestrutura, portanto, o redutor integra a própria sistemática tributária das contratações públicas durante a transição.

COMO O REDUTOR SERÁ CALCULADO?

A metodologia está prevista no art. 370[1] da Lei Complementar nº 214/2025 e, em linhas gerais, parte da comparação entre dois cenários:

  1. De um lado, estima-se quanto seria arrecadado com CBS e IBS sobre as compras governamentais, considerando as bases de cálculo dessas operações e as alíquotas do novo sistema;
  2. De outro, considera-se a arrecadação relacionada aos tributos substituídos, tomando como referência a tributação das operações com a Administração Pública no sistema anterior.

Na parcela federal, a metodologia considera os tributos substituídos pela CBS, enquanto, na parcela relativa ao IBS, são consideradas as receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculadas aos tributos substituídos pelo novo imposto.

O redutor funciona, assim, como um mecanismo de ajuste entre esses cenários, sendo importante destacar que o percentual de redução não é definido pela construtora nem negociado com o órgão contratante, mas decorre diretamente da metodologia estabelecida pela legislação.

O PERCENTUAL DO REDUTOR PODERÁ MUDAR A CADA ANO

Este é um dos pontos que mais merecem atenção das construtoras, pois, como o redutor acompanha o período de transição da Reforma Tributária, não deve ser tratado como percentual permanente durante toda a execução de um contrato.

Em 2027, a metodologia concentra-se na CBS e utiliza como referência dados anteriores à implementação do novo sistema.

Em 2028, incorpora informações adicionais, ainda com a CBS como elemento central.

A partir de 2029, com o avanço da substituição do ICMS e do ISS pelo IBS, a metodologia passa gradualmente a considerar também o novo imposto.

Entre 2029 e 2032, ocorre uma transição progressiva e, em 2033, com sua conclusão, o cálculo passa a considerar conjuntamente CBS, IBS e a tributação relacionada aos tributos substituídos.

Em outras palavras, o redutor acompanha a própria evolução da Reforma Tributária, razão pela qual a alíquota efetiva aplicável a determinada compra governamental poderá variar ao longo dos exercícios.

COMO O REDUTOR FUNCIONA NA PRÁTICA?

Imagine determinada operação com a Administração Pública sujeita às alíquotas normais do IBS e da CBS, as quais, na ausência de tratamento específico, seriam integralmente utilizadas no cálculo dos tributos.

Nas operações alcançadas pelo regime das compras governamentais, entretanto, deverá ser observado o redutor estabelecido para o respectivo período, diminuindo as alíquotas efetivamente aplicáveis.

De maneira simplificada, a lógica pode ser representada da seguinte forma:

Alíquota efetiva = alíquota aplicável × fator correspondente ao redutor das compras governamentais

O percentual efetivamente utilizado dependerá das regras estabelecidas para cada período da transição, razão pela qual a construtora não deve partir da premissa de que a alíquota efetiva utilizada em determinado exercício necessariamente permanecerá igual nos anos seguintes.

POR QUE ISSO É ESPECIALMENTE IMPORTANTE PARA AS CONSTRUTORAS?

Grande parte dos contratos de infraestrutura possui prazo de execução superior a um exercício, de modo que uma obra rodoviária, ferroviária, de saneamento ou de mobilidade urbana poderá ser contratada em determinado ano e permanecer em execução durante várias etapas da transição.

Uma obra pública iniciada em 2028 e concluída em 2031, por exemplo, atravessará quatro exercícios em que a Reforma Tributária avançará progressivamente e o redutor estará sujeito às regras de cada etapa.

Isso significa que a carga tributária considerada no início da obra poderá não ser exatamente a mesma nos exercícios seguintes, circunstância que deverá ser incorporada às projeções tributárias e financeiras dos contratos.

O REDUTOR DEVERÁ SER CONSIDERADO NA FORMAÇÃO DO PREÇO

A nova sistemática também deverá ser observada pelas áreas responsáveis pela elaboração de propostas e orçamentos.

Atualmente, muitas construtoras trabalham com percentuais relativamente conhecidos de ISS, PIS e COFINS na composição tributária do BDI, metodologia que precisará ser revista com a implementação da Reforma Tributária.

Nos contratos com a Administração Pública, não será suficiente estimar uma alíquota geral de IBS e CBS e utilizá-la durante toda a execução da obra, sendo necessário identificar o tratamento tributário aplicável em cada etapa da transição, inclusive considerando o redutor das compras governamentais.

Essa análise deverá integrar as áreas tributária, contábil, jurídica, de orçamento e engenharia, evitando propostas baseadas em premissas tributárias incompatíveis com o novo sistema.

ATENÇÃO ESPECIAL AOS CONTRATOS PLURIANUAIS

Os contratos administrativos de longa duração merecem atenção especial, pois eventuais variações do redutor ao longo da transição poderão alterar a tributação efetiva da obra durante sua execução, com reflexos no fluxo de caixa e na equação econômico-financeira originalmente considerada pela construtora.

Por essa razão, será recomendável manter memórias de cálculo detalhadas da carga tributária considerada na formação dos preços, identificando as premissas utilizadas para IBS e CBS e os redutores considerados em cada exercício.

Essa documentação poderá ser particularmente importante para demonstrar eventuais impactos decorrentes da implementação progressiva da Reforma Tributária nos contratos administrativos.

O REDUTOR NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM UMA ALÍQUOTA ÚNICA PARA OBRAS PÚBLICAS

Outro cuidado importante é não transformar o redutor das compras governamentais em uma espécie de “alíquota padrão” para todas as obras públicas.

O mecanismo está inserido em sistemática própria da legislação, deve ser aplicado conforme as condições previstas para as aquisições governamentais e poderá variar durante a transição.

Assim, afirmações de que “a alíquota de IBS e CBS das obras públicas será de determinado percentual” devem ser vistas com cautela.

A análise correta exige verificar o exercício em que ocorre a operação, as alíquotas vigentes naquele período e o redutor aplicável às compras governamentais, pois somente a partir dessa análise será possível identificar a alíquota efetiva da operação.

CONCLUSÃO

O redutor das compras governamentais é uma das novidades da Reforma Tributária que merece atenção das construtoras de infraestrutura, pois pode reduzir as alíquotas do IBS e da CBS nas operações abrangidas pelo regime das compras governamentais, conforme metodologia estabelecida pela Lei Complementar nº 214/2025.

Sua principal característica é não constituir redução fixa e permanente, pois, durante a transição, acompanhará a evolução do novo sistema tributário, passando de uma metodologia concentrada na CBS para outra que considera conjuntamente CBS e IBS.

Para as construtoras que executam contratos públicos de longa duração, essa característica deverá ser considerada desde a elaboração das propostas até o encerramento das obras.

Será necessário acompanhar a alíquota efetiva do IBS e da CBS aplicável às compras governamentais em cada exercício, aspecto fundamental para a formação do preço, elaboração do BDI, projeção do fluxo de caixa e identificação de eventuais impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos plurianuais.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.


[1] Art. 370. O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:

I – estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caputpara cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando:

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e

II – estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caputdeste artigo;

III – estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caputdeste artigo.

§ 1º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caputserá fixado de modo a que haja equivalência entre:

I – a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II – a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caputserá fixado de modo a que haja equivalência entre:

I – a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II – a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 3º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caputserá fixado de modo a que haja equivalência entre:

I – a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II – a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput.

§ 4º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caputserá fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.

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