Antes de entrar no mérito do artigo, é importante se fazer um disclaimer a respeito do tema tratado, esse artigo não é uma apologia à contratação via PJ e, tampouco, elimina os riscos trabalhistas de uma contratação que não seja via CLT, mas sim um alerta sobre como a Reforma Tributária pode impactar na decisão da modalidade de contratação.
A Reforma Tributária sobre o Consumo (IBS e CBS) trouxe um elemento novo para uma discussão que já era comum nas construtoras que atuam na área de infraestrutura: vale mais a pena contratar colaboradores via CLT ou via pessoa jurídica (PJ)?
A resposta continua sendo a mesma do ponto de vista jurídico e tributário, ou seja, não existe um modelo universalmente melhor; tudo dependerá da estrutura da construtora, do tipo de contrato e do risco a ser assumido.
Contudo, com a Reforma Tributária, a construtora poderá se utilizar de créditos tributários gerados pelo IBS e pela CBS, o que deverá ser considerado nessa análise, juntamente com outros fatores que passaremos a expor.
O SALÁRIO (CLT) NÃO GERA IBS/CBS, MAS GERA POSSÍVEIS CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS
A Reforma Tributária que entrará efetivamente em vigor a partir de 2027 é a reforma sobre o Consumo, com a institucionalização do IBS e da CBS.
O pagamento de salários não sofrerá a incidência de IBS e CBS, pois não se trata de operação vinculada a bens ou serviços, ou seja, sobre o valor do salário não incidirá IBS e CBS, e, consequentemente, os encargos trabalhistas continuarão incidindo normalmente.
Contudo, as construtoras poderão se beneficiar de créditos de IBS e CBS sobre alguns benefícios concedidos aos empregados, como vale alimentação/refeição, plano de saúde e determinados benefícios previstos em acordo ou convenção coletiva.
Isso é extremamente relevante para empresas do setor da construção civil, que normalmente possuem grandes equipes, benefícios coletivos e canteiros de obra com alimentação e assistência médica.
Na prática, parte desses custos (benefícios) poderá gerar créditos de IBS e CBS, reduzindo o custo efetivo da contratação via CLT, uma vez que esses créditos serão utilizados para abater os tributos gerados na operação de prestação de serviços da construtora junto ao seu cliente.
Isso altera significativamente a lógica econômica que existia antes da Reforma Tributária.
CONTRATAÇÃO VIA PJ JÁ POSSUI IMPACTOS NATURAIS (MESMO SEM REFORMA TRIBUTÁRIA)
Antes mesmo da Reforma Tributária, o modelo de contratação via PJ já tinha características próprias:
Para o colaborador:
- necessidade de abrir empresa (CNPJ);
- necessidade de ter um contador;
- pagamento de tributos como PJ (sua reponsabilidade);
- Abrir mão, de forma indireta, de benefícios como férias, 13º, FGTS, aviso prévio etc.;
- Assumir riscos da atividade;
- Em compensação, normalmente recebe um valor líquido maior.
Para a construtora:
- Não há incidência de encargos trabalhistas suportados diretamente na folha;
- Não há passivo trabalhista imediato;
- Há uma maior flexibilidade contratual;
- Porém existe o risco trabalhista de reconhecimento de vínculo, se houver:
- Subordinação;
- Pessoalidade;
- Habitualidade;
- Onerosidade.
Para as construtoras, esse risco é relevante, principalmente para contratação de:
- Engenheiros residentes nas obras;
- Coordenadores de obra;
- Administrativos permanentes;
- Profissionais que trabalham exclusivamente para a construtora.
A REFORMA TRIBUTÁRIA MUDA A LÓGICA DA CONTRATAÇÃO VIA PJ
Aqui está uma das maiores mudanças trazidas pela Reforma Tributária.
Com a criação do IBS e da CBS, a tributação sobre a prestação de serviços pode alcançar algo próximo de 25% a 28% para empresas que estejam fora do Simples Nacional.
Isso significa que o prestador de serviços pessoa jurídica passará a recolher IBS e CBS, além de IRPJ, CSLL, o que tende a aumentar a sua carga tributária.
Contudo, existe um ponto fundamental: o IBS e a CBS são tributos não cumulativos e, portanto, geram créditos para a construtora contratante.
Assim, na prática, o prestador de serviços via PJ vai recolher o IBS e a CBS sobre o serviço prestado, enquanto a construtora contratante poderá se aproveitar desses valores como crédito.
Mas atenção, o aumento da carga tributária do PJ tende a ser incorporado ao valor do contrato e, economicamente, acaba sendo absorvido pela construtora contratante, ainda que parcialmente compensado pelo creditamento, razão pela qual, o custo de cada contratação deverá ser calculado na ponta do lápis para apurar o que efetivamente vai valer a pena.
PJ NO SIMPLES NACIONAL
Outro ponto importante é o Simples Nacional.
Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, o PJ enquadrado no Simples Nacional terá tributação semelhante ao que já é hoje praticada, contudo o crédito gerado para a construtora será reduzido em comparação a um PJ fora do Simples Nacional.
Isso pode gerar uma distorção econômica:
| Situação | Crédito para Construtora |
| PJ fora do Simples Nacional | Crédito Integral |
| PJ no Simples Nacional | Crédito reduzido |
| CLT | Crédito sobre benefícios concedidos aos empregados |
Dependendo da atividade da construtora, pode ser mais interessante contratar PJ fora do Simples (para aproveitar o crédito cheio) ou CLT com benefícios creditáveis, comparado à contratação de um PJ no Simples Nacional.
Essa escolha dependerá de avaliação interna das construtoras, com simulação de diversos cálculos sobre os modelos acima mencionados.
COMPARAÇÃO GERAL – CLT X PJ APÓS A REFORMA TRIBUTÁRIA
Em linhas gerais e sem entrar no mérito do risco trabalhista, as diferenças entre uma contratação CLT e uma contratação via PJ são:
| TIPO DE CONTRATAÇÃO | CLT | PJ |
| PONTOS POSITIVOS | Menor risco trabalhista | Flexibilidade contratual |
| Possibilidade de créditos sobre benefícios (alimentação, saúde) | Redução de encargos trabalhistas | |
| Estrutura juridicamente mais segura | Possibilidade creditamento de IBS/CBS para a construtora (a depender do regime adotado) | |
| Tendência a ter uma maior retenção de profissionais | Maior renda líquida para o profissional (na maioria dos casos) | |
| Segurança jurídica em contratos públicos | Estrutura variável e negociável de custos | |
| PONTOS NEGATIVOS | Encargos trabalhistas elevados | Risco trabalhista (pejotização) |
| Menor flexibilidade | Aumento de carga tributária com IBS/CBS | |
| Maior custo fixo | Custos contábeis e administrativos para o contratado | |
| Impacto em folha e estrutura administrativa | Dependendo do regime (Simples Nacional), gera crédito reduzido para a construtora contratante |
CONCLUSÃO
A Reforma Tributária não torna automaticamente a contratação via CLT ou via PJ melhor ou pior.
O que muda é que a decisão passa a depender ainda mais de simulações de carga tributária (cálculos), avaliação dos créditos tributários gerados e análise jurídica trabalhista.
A decisão deixa de ser apenas trabalhista e passa a ser estratégica, tributária e financeira, ou seja, a escolha entre CLT e PJ não deve ser feita apenas pelo custo da folha, mas sim por uma análise completa que envolva o aproveitamento ou não de créditos de IBS/CBS, riscos trabalhistas e carga tributária do prestador.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.