REFORMA TRIBUTÁRIA E O SETOR DE INFRAESTRUTURA: IMPACTOS NA CESSÃO DE MAQUINÁRIOS E TRANSFERÊNCIA DE BENS

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), trazendo mudanças para o setor da construção civil, particularmente para as empresas que atuam em obras de infraestrutura – como rodovias, ferrovias, barragens, aeroportos e sistemas de saneamento.

Dentre os diversos ajustes, dois temas merecem atenção por sua alta frequência nas operações do setor: a cessão de maquinários entre consorciadas e a transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa.

CESSÃO DE MAQUINÁRIOS NO ÂMBITO DE CONSÓRCIOS: PONTO CRÍTICO PARA GRANDES OBRAS

Nos empreendimentos de grandes obras de infraestrutura, é comum que empresas se reúnam em consórcios para dividir riscos, compartilhar expertise e otimizar a execução das obras. Nesse contexto, é prática consolidada a cessão ou compartilhamento de máquinas, equipamentos e pessoal técnico entre as consorciadas, conforme a necessidade operacional de cada etapa da obra.

Com a Reforma Tributária, essas operações passarão a ser examinadas sob um novo olhar.

De acordo com o art. 4º da LC 214/2025, qualquer fornecimento de bens ou serviços mediante contraprestação estará sujeito à incidência de IBS e CBS, isso inclui, por exemplo:

  • Cessão onerosa de máquinas (locação ou pagamento por uso);
  • Compartilhamento com reembolso de custos ou outra forma de remuneração.

Entretanto, quando a cessão ocorre sem qualquer forma de remuneração, e está prevista como obrigação no instrumento de constituição de consórcio, a operação poderá ser considerada não onerosa e, portanto, não tributada.

ALERTA PRÁTICO: Caso uma empresa consorciada ceda um guindaste a outra e receba qualquer forma de pagamento, ainda que de forma simbólico, incidirá IBS e CBS.

Para que não haja tributação, a cessão deverá ser:

  • gratuita;
  • contratualmente prevista no instrumento de constituição do consórcio;
  • documentada, para efeitos de controle e fiscalização.

No entanto, é importante destacar que a própria norma abre espaço para regulamentação futura, que poderá estabelecer critérios específicos para tratar das operações entre consorciadas — inclusive diferenciando a tributação ou estabelecendo exceções e condições adicionais.

Embora hoje seja possível estruturar cessões não onerosas com respaldo legal, a ausência de regulamentação específica ainda gera insegurança jurídica.

A qualquer momento, a futura regulamentação poderá alterar o entendimento atual ou impor novas exigências documentais, operacionais ou tributárias.

TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA: OPERAÇÃO VITAL PARA A LOGÍSTICA DA OBRA

Empresas de construção civil operam com diversos estabelecimentos (matriz, filiais, canteiros, centros de apoio logístico) espalhados em diferentes estados e municípios.

A transferência interna de bens e materiais entre esses estabelecimentos é essencial para garantir agilidade e reduzir custos em projetos complexos.

Sob o novo regime, a LC 214/2025 assegura que não haverá incidência de IBS e CBS nessas transferências internas — desde que realizadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e acobertadas por documento fiscal eletrônico (art. 6º, II c/c art. 60, §2º, II).

Embora não haja tributação, a emissão de nota fiscal continua obrigatória, servindo como instrumento de controle fiscal e contábil.

Importância para o setor da infraestrutura:

  • Garante fluidez logística entre obras e almoxarifados regionais;
  • Evita a tributação que existia no modelo anterior, em especial sobre transferências interestaduais;
  • Reduz custos operacionais em projetos com longo prazo de execução.

CONCLUSÃO

ATENÇÃO CONTRATUAL E ADEQUAÇÃO OPERACIONAL

As mudanças trazidas pela Reforma Tributária exigem das construtoras uma revisão urgente de seus instrumentos de constituição de consórcio, bem como de seus processos internos logísticos e fiscais, em especial no que diz respeito a:

  • Cessões de maquinários e equipamentos entre consorciadas. Essas cessões devem ser cuidadosamente estruturadas, preferencialmente dentro de um modelo de cessão gratuita, devidamente previsto no instrumento de constituição de consórcio (ALERTA: Acompanhar os atos normativos que venham a ser editados pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal);
  • Transferências internas entre estabelecimentos precisam continuar sendo formalizadas com a emissão de notas fiscais, mesmo que desoneradas.

Essa nova realidade impõe um nível mais alto de compliance e rastreabilidade, mas também traz a oportunidade de eliminar distorções e incentivar a padronização dos processos construtivos.

Construtoras que se anteciparem e se adaptarem adequadamente à nova legislação estarão mais preparadas para competir de forma eficiente e segura no ambiente da reforma tributária.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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