REFORMA TRIBUTÁRIA E O FIM DO PIS/COFINS CUMULATIVO: UM ALERTA ESTRATÉGICO PARA AS CONSTRUTORAS

A construção civil, especialmente no segmento de infraestrutura, está prestes a enfrentar uma das maiores transformações fiscais das últimas décadas.

A promulgação da Reforma Tributária traz um novo paradigma que impactará profundamente a forma como as empresas do setor devem gerenciar seus tributos.

O CONTEXTO ATUAL: PIS/COFINS CUMULATIVO

Atualmente, as empresas que atuam no setor da construção civil e executam obras por administração, empreitada ou subempreitada, mesmo no regime do lucro real, apuram PIS e COFINS na sistemática cumulativa, com alíquota total de 3,65%, ao invés da alíquota de 9,25% do regime não cumulativo.

Essa situação excepcional representa, na prática, um benefício relevante: como não há aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre os insumos, as construtoras não precisam manter o controle exaustivo sobre os materiais e serviços adquiridos, algo que seria imprescindível no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Essa lógica de apuração simplificada tem sido amplamente adotada pelo setor, consolidando-se como prática histórica.

A NOVA REALIDADE: A INCORPORAÇÃO DO IBS E CBS

Com a Reforma Tributária, o cenário se altera radicalmente. O novo modelo propõe um sistema plenamente não cumulativo, com substituição do PIS e da COFINS pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do ICMS/ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Nesse novo sistema, todo tributo pago na etapa anterior poderá ser creditado na etapa seguinte, ou seja, a empresa só pagará imposto sobre o valor adicionado à cadeia.

Esse modelo, inspirado no IVA europeu, exige rastreabilidade e controle total dos insumos — algo que as empresas de construção civil, historicamente, nunca implementaram em razão da sistemática atual.

O RISCO: AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA POR FALTA DE PREPARAÇÃO

Se não houver adequação imediata, as construtoras podem sofrer um aumento efetivo da carga tributária. Isso porque, sem o devido controle sobre insumos e sem sistemas contábeis e fiscais adaptados para gerar créditos de IBS e CBS, as construtoras não conseguirão compensar integralmente os tributos pagos nas etapas anteriores.

A falta de controle dos insumos não será mais uma opção, mas um custo direto e expressivo. Cada nota fiscal não registrada corretamente, cada aquisição informal ou fora dos padrões exigidos pela nova legislação significará perda de crédito — e, portanto, maior imposto a pagar.

ESTRATÉGIAS IMEDIATAS DE ADEQUAÇÃO

Diante desse cenário, recomenda-se que as construtoras, com urgência, adotem as seguintes medidas:

  • Mapeamento e Classificação de Insumos

Elabore uma estrutura detalhada de todos os materiais e serviços utilizados na execução das obras, categorizando-os por natureza e relação com a produção de receita tributada.

  • Reestruturação de Processos e Sistemas Fiscais

Adote ou atualize sistemas de ERP e gestão fiscal que permitam controle individualizado dos créditos de CBS e IBS.

  •  Treinamento e Capacitação das Equipes

É fundamental que as áreas fiscal, contábil e de compras estejam alinhadas com a nova sistemática de apuração e tenham conhecimento profundo sobre os critérios de creditamento.

  •  Revisão Contratual com Fornecedores

Certifique-se de que os fornecedores estejam em conformidade fiscal e emitam documentos válidos para fins de aproveitamento de crédito.

  •  Simulação de Carga Tributária

Realize estudos de impacto com base nos dados atuais, projetando cenários futuros de carga tributária para a correta precificação de contratos.

CONCLUSÃO: O TEMPO DE AGIR É AGORA

A transição para o novo modelo de tributação não é uma questão de “se”, mas de “quando”.

O período de transição será curto e, ao final, a falta de preparo poderá representar a diferença entre manter a competitividade ou ser eliminado pelo mercado.

As construtoras, pela magnitude dos valores envolvidos e da complexidade das obras, devem ser as primeiras a liderar esse movimento de adequação. Ignorar essa mudança ou postergá-la é assumir o risco de perdas (financeiras) em crédito tributário — e, consequentemente, de margens comprometidas em contratos de longo prazo.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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