O REEQUILÍBRIO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Reforma Tributária promovida pela Lei Complementar n.º 214/2025 irá trazer alterações para as empresas que atuam no setor da construção civil, em especial na área de infraestrutura, especialmente aquelas que possuem contratos administrativos de longa duração vigentes com a Administração Pública.

A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) pode impactar diretamente na carga tributária das empresas contratadas, tornando essencial a previsão de mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos.

Os artigos 373 a 377 da Lei Complementar n.º 214/2025 estabelecem as diretrizes para assegurar o restabelecimento do equilíbrio financeiro dos contratos firmados antes da entrada em vigor da referida lei complementar, tanto para mitigar eventuais aumentos de tributos quanto para reduzir os valores contratados, quando houver diminuição da carga tributária.

PRINCIPAIS ASPECTOS DO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL

1. APLICABILIDADE DO REEQUILÍBRIO

O artigo 373 da Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece que as regras de reequilíbrio se aplicam aos contratos firmados anteriormente à vigência da referida Lei Complementar e, no que couber, aos contratos administrativos firmados posteriormente à vigência da Lei Complementar, cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor.

Vale mencionar que para os contratos privados, não se aplica o reequilíbrio previsto na Lei Complementar, que permanecerão sujeitos às disposições da legislação específica.

2. CRITÉRIOS PARA AJUSTES CONTRATUAIS

O artigo 374 detalha os critérios para realização dos ajustes contratuais, sendo que o reequilíbrio será aplicável nos contratos vigentes na entrada em vigor da Lei Complementar, celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas.

O ajuste/reequilíbrio dependerá da comprovação do impacto da nova carga tributária (IBS/CBS) suportada pelo(a) contratado(a).

Os principais fatores a serem considerados na determinação da carga tributária efetiva suportada pelo(a) contratado(a) incluem:

  • Os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos, considerando as regras de apuração de créditos e a forma de determinação da base de cálculo do IBS e CBS;
  • A possibilidade de repasse dos encargos financeiros dos tributos a terceiros;
  • O impacto das mudanças nos tributos durante o período de transição;
  • A perda de benefícios ou incentivos fiscais previamente concedidos aos tributos extintos.

É importante ressaltar que os critérios acima terão aplicação inclusive naqueles contratos que possuem previsão na sua matriz de risco de que os impactos tributários supervenientes são de responsabilidade do(a) contratado(a).

3. REEQUILÍBRIO A FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SERÁ AUTOMÁTICO

De acordo com o artigo 375, a Administração Pública procederá à revisão de ofício dos contratos administrativos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando houver a redução da carga tributária efetiva suportada pelo(a) contratado(a), garantindo que os valores pagos sejam compatíveis com o novo regime fiscal.

4.       REEQUILÍBRIO A FAVOR DO(A) CONTRATADO(A) – NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO

Já o artigo 376 prevê que o(a) contratado(a) poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, para solicitar a revisão do contrato sempre que houver impacto tributário comprovado.

O pedido deve ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro e poderá ser realizado:

  1. A cada nova alteração tributária que gere desequilíbrio comprovado;
  2. De forma a já abranger todas as alterações previstas para esses tributos.

O pedido deve ser feito dentro da vigência do contrato e antes de uma eventual prorrogação, sendo obrigatoriamente analisado pela Administração Pública em até 90 dias (prorrogáveis uma única vez caso haja necessidade de mais documentação).

4.1.    FORMAS DE SE OBTER O REEQUILÍBRIO POR PARTE DO(A) CONTRATADO(A)

O artigo 376 estabelece, ainda, que o reequilíbrio poderá ocorrer pelos seguintes meios:

  • Revisão dos valores contratuais;
  • Compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos ao(à) contratado(a), inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária;
  • Renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços;
  • Elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;
  • Transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra;
  • Outros métodos considerados aceitáveis pelas partes.

4.2.    MEDIDADAS COMPLEMENTARES E REGULAMENTAÇÃO

Caso a Administração Pública não tenha normatizado os procedimentos internos para o reequilíbrio, isso não impede que a empresa contratada solicite a revisão com base nas regras gerais da Lei.

O artigo 377 garante que, em caso de omissão, serão aplicadas as disposições gerais de regência dos contratos administrativos.

5. IMPACTOS PARA EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

A reforma tributária e a necessidade de ajustes nos contratos administrativos podem representar tanto desafios quanto oportunidades para as empresas do setor. Algumas considerações importantes incluem:

  1. Revisão de Contratos Vigentes: Empresas devem revisar seus contratos administrativos de longo prazo para identificar se haverá impacto tributário significativo e preparar os relatórios necessários para pleitear o reequilíbrio.
  1. Planejamento Tributário: Avaliar a melhor forma de aproveitamento dos créditos tributários e possíveis mudanças na composição dos custos.
  1. Negociação com a Administração Pública: Estabelecer um diálogo técnico e fundamentado para garantir que os pedidos de reequilíbrio sejam aceitos e processados dentro dos prazos legais.

CONCLUSÃO

O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é uma medida fundamental para preservar a segurança jurídica e a viabilidade econômica dos contratos firmados com a Administração Pública, restabelecendo as condições originais do contrato.

Com a entrada em vigor do novo sistema tributário, é essencial que as empresas do setor da construção civil, em especial da área de infraestrutura estejam atentas a essas mudanças, preparando-se para pleitear ajustes necessários e garantir a sustentabilidade de seus projetos.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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