REFORMA TRIBUTÁRIA: COMO A DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL PODE IMPACTAR A FORMAÇÃO DE PREÇOS EM 2027

Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, começam a surgir os primeiros direcionamentos práticos sobre a aplicação do IBS e da CBS ao setor da construção civil.

E um dos pontos que merece atenção especial das construtoras está justamente na definição do que será considerado “serviço de construção civil” para fins da aplicação da redução de 50% das alíquotas do IBS e da CBS prevista na LC nº 214/2025.

Embora possa parecer apenas uma definição técnica, a regulamentação trouxe uma separação importante entre prestação de serviços e fornecimento de materiais, o que pode exigir uma análise mais cuidadosa da composição dos contratos, da estrutura operacional das obras e, principalmente, da formação de preços a partir de 2027.

O QUE DIZ A REGULAMENTAÇÃO

O §13º do art. 360 do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026 passou a definir como “serviço de construção civil”:

“a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a demolição, reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis”.

Já o §14º trouxe uma limitação relevante:

Não será considerado serviço de construção civil o fornecimento de bens materiais utilizados na obra, sem a prestação conjunta do serviço definido no § 13, ainda que entregues no local da obra.”

Em outras palavras, o regulamento deixou claro que o simples fornecimento de materiais para uma obra não será tratado como “serviço de construção civil” para fins do IBS e da CBS.

O PONTO DE ATENÇÃO PARA AS CONSTRUTORAS

A LC nº 214/2025 previu redução de 50% das alíquotas do IBS e da CBS para os serviços relacionados à construção civil.

Contudo, a regulamentação agora indica que o enquadramento dessa redução poderá depender da forma como a operação estiver estruturada.

Isso exige atenção das construtoras, especialmente na área de infraestrutura, em que o fornecimento de materiais possui participação extremamente relevante dentro dos contratos.

Em muitas obras, itens como aço, concreto, tubulações, estruturas metálicas, equipamentos incorporados, sistemas elétricos, componentes hidráulicos, pré-moldados e pavimentação representam parcela significativa da composição financeira do empreendimento.

Diante disso, a forma como essas operações serão contratadas, faturadas e precificadas passa a ganhar relevância ainda maior no novo sistema tributário.

ATENÇÃO À ESTRUTURA DOS CONTRATOS E DA FORMAÇÃO DE PREÇOS

Historicamente, o setor de infraestrutura frequentemente utiliza estruturas contratuais segregadas, seja por questões operacionais, financeiras, societárias, licitatórias ou regulatórias.

É comum, por exemplo, a existência de contratos distintos para fornecimento de materiais e execução da obra, ou mesmo faturamentos apartados dentro de um mesmo empreendimento.

A regulamentação do IBS e da CBS, contudo, sugere que a distinção entre fornecimento de materiais e prestação integrada do serviço de construção civil poderá assumir relevância tributária importante.

Por esse motivo, mais do que antecipar eventuais aumentos ou reduções de carga tributária, o atual cenário recomenda que as construtoras redobrem a atenção na modelagem contratual, na composição dos preços das obras e na estrutura econômica de suas operações, especialmente diante das novas definições trazidas pela regulamentação do IBS e da CBS.

CONCLUSÃO

A Reforma Tributária começa a demonstrar que o novo sistema não envolverá apenas substituição de tributos, mas também uma mudança relevante na interpretação das operações econômicas e na estruturação dos contratos.

No setor da construção civil na área de infraestrutura, em que contratos possuem elevada complexidade técnica e financeira, pequenas alterações conceituais podem influenciar diretamente a forma de precificação e estruturação dos negócios.

Por isso, este parece ser um momento importante para que as construtoras iniciem análises preventivas de seus contratos, modelos operacionais e critérios de formação de preços, acompanhando de perto a evolução da regulamentação e das futuras interpretações administrativas.

O tema ainda poderá gerar debates relevantes nos próximos anos, especialmente em relação aos limites entre fornecimento de materiais e prestação integrada de serviços de construção civil.

O Shibata Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

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