REFORMA TRIBUTÁRIA: VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE IBS E CBS ENTRE EMPRESAS

Com a promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o sistema tributário brasileiro deu um passo decisivo rumo à simplificação e à modernização, substituindo tributos como o PIS, COFINS, ICMS e ISSQN pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Entretanto, por trás da esperada promessa de não cumulatividade plena, há restrições que exigem atenção das empresas. Uma delas está no artigo 55 da nova lei que trata da vedação da transferência de créditos de IBS e CBS entre pessoas jurídicas distintas.

CRÉDITO NÃO SE TRANSFERE: O ALERTA DO ARTIGO 55 DA LC 214/2025

O artigo 55 da Lei Complementar 214/2025 estabelece, de forma categórica que:

“É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.”

Em outras palavras: a apropriação e a utilização dos créditos estão restritas ao próprio contribuinte (CNPJ) que realizou a operação geradora do crédito.

Isso impede, por exemplo, que sociedades do mesmo grupo econômico transfiram créditos entre si, ainda que tenham estruturas operacionais integradas ou políticas de centralização de compras.

Essa restrição impõe um desafio adicional à gestão tributária: a correta segregação, apropriação e utilização dos créditos deverão ocorrer dentro da mesma entidade jurídica, exigindo ajustes contábeis, operacionais e contratuais para refletir essa limitação legal.

A ÚNICA EXCEÇÃO: REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

Apesar da vedação geral, o parágrafo único do artigo 55 traz a única hipótese legal de transferência de créditos, atrelada às hipóteses de fusão, cisão ou incorporação da sociedade detentora do crédito:

“Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar”.

Isso significa que, em operações de reorganização societária, como fusões ou incorporações, a sucessora poderá herdar os créditos ainda não utilizados da sucedida, respeitado o prazo decadencial para sua utilização.

Fora dessa hipótese, qualquer tentativa de “movimentação” de créditos entre CNPJs distintos será nula de pleno direito e poderá acarretar autuações e penalidades.

CONCLUSÃO: A REGRA É CLARA

O novo sistema tributário brasileiro privilegia a neutralidade fiscal e a transparência, mas exige rigor técnico na apuração e na gestão dos créditos tributários, que não poderão ser transferidos para terceiros.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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