IBS E CBS: DEFINIÇÕES E CONCEITOS, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

A Lei Complementar n.º 214/2025 trouxe mudanças significativas na tributação brasileira com a implantação da reforma tributária, instituindo a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Para facilitar a compreensão das EMPRESAS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, este artigo explica os principais pontos da lei relacionados às definições e conceitos fundamentais, às situações em que os tributos incidem e aos casos em que eles não são aplicáveis.

DEFINIÇÕES E CONCEITOS

O artigo 3º da Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece os conceitos essenciais para a aplicação da CBS e do IBS. Entre os principais termos, destacam-se:

  • Operações com bens e serviços

Bens: Incluem todas as operações que envolvem bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. Isso abrange desde a venda de produtos físicos até a transferência de direitos sobre propriedades intelectuais.

Serviços: Referem-se a todas as operações que não se enquadram como operações com bens. Isso inclui uma ampla gama de atividades, desde serviços profissionais até serviços de entretenimento.

  • Fornecimento

Entrega ou disponibilização de bem material: Refere-se à entrega física de um bem ao destinatário.

Instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial: Inclui a transferência de direitos sobre bens imateriais, como patentes, marcas e direitos autorais.

Prestação ou disponibilização de serviço: Refere-se à execução de um serviço para um cliente ou à disponibilização de um serviço para uso.

  • Fornecedor

Pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que realiza o fornecimento de bens ou serviços.

Inclusão de entidades sem personalidade jurídica: Inclui entidades como sociedades em comum, sociedades em conta de participação, consórcios, condomínios e fundos de investimento.

  • Adquirente

Aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço.

Pagamento por conta e ordem de terceiros: Inclui situações em que o pagamento é feito em nome de terceiros, mas a obrigação recai sobre quem efetivamente se beneficia do bem ou serviço.

  • Destinatário

Aquele a quem é fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou outra pessoa designada.

  • Equiparação de bens materiais

Energias com valor econômico: Para fins da legislação, energias que tenham valor econômico são equiparadas a bens materiais.

Essas definições são fundamentais para garantir que a tributação seja aplicada corretamente.

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

O artigo 4º da Lei Complementar n.º 214/2025 define que a CBS e o IBS incidem sobre qualquer operação onerosa com bens ou serviços, ou seja, quando houver uma contrapartida financeira.

Algumas das principais situações tributáveis incluem:

  • Compra e venda: Transações de compra e venda de bens.
  • Troca ou permuta: Troca de bens ou serviços entre partes.
  • Dação em pagamento: Transferência de bens como forma de pagamento de uma dívida.
  • Locação: Aluguel de bens móveis ou imóveis.
  • Licenciamento, concessão e cessão: Transferência de direitos de uso de bens imateriais.
  • Mútuo oneroso: Empréstimo de bens ou dinheiro com cobrança de juros.
  • Doação com contraprestação: Doação de bens ou serviços com alguma forma de retorno para o doador.
  • Instituição onerosa de direitos reais: Criação de direitos reais sobre bens mediante pagamento.
  • Arrendamento, inclusive mercantil: Aluguel de bens com opção de compra ao final do contrato.
  • Prestação de serviços: Qualquer serviço prestado mediante pagamento.

ATENÇÃO: A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) serão aplicados independentemente da natureza jurídica da posse do bem pelo fornecedor, da modalidade (espécie e tipo) ou estrutura legal da operação, da existência de lucro na transação ou do atendimento a exigências legais, regulamentares ou administrativas.

O artigo 5º amplia a incidência dos tributos, com a finalidade de incluir operações não onerosas ou que tenham sido realizadas a valor inferior de mercado. Por exemplo:

  • Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado: Inclui fornecimento de bens e serviços sem cobrança ou com cobrança abaixo do valor de mercado.
  • Fornecimento de brindes e bonificações: Distribuição de brindes e bonificações, exceto aquelas que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior.
  • Transmissão para sócios ou acionistas: Transferência de bens para sócios ou acionistas que não sejam contribuintes no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, desde que a aquisição dos bens tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte.
  • Demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado: Inclui outras situações em que bens e serviços são fornecidos sem cobrança ou com cobrança abaixo do valor de mercado para partes relacionadas.

As partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

OBSERVAÇÃO: O objetivo da inclusão de operações não onerosas e a valor inferior ao de mercado é assegurar que a tributação seja justa e abrangente, cobrindo todas as formas de fornecimento de bens e serviços.

SITUAÇÕES DE NÃO INCIDÊNCIA

O artigo 6º estabelece as situações em que a CBS e o IBS não incidem, garantindo que certas transações não sejam tributadas indevidamente. As principais exceções incluem:

  • Fornecimento de serviços por pessoas físicas, em decorrência de relação de emprego com o contribuinte ou sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei.
  • Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que seja observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico.
  • Baixa, liquidação e transmissão de participação societária, exceto nas situações de transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção.
  • Transmissão de bens em fusão, cisão, incorporação e devolução de capital, exceto transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção.
  • Rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros.
  • Recebimento de dividendos e juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias.
  • Operações com títulos ou valores mobiliários, exceto nas situações previstas no regime específico de serviços financeiros.
  • Doações sem contraprestação, a CBS não incide sobre doações sem contraprestação em benefício do doador.
  • Transferências de recursos públicos para organizações sem fins lucrativos, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.
  • Destinação de recursos por sociedade cooperativa, para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971, e reversão dos recursos dessas reservas.
  • Repasse de valores por cooperativas a seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no caput do art. 271 da Lei Complementar n.º 214/2025 e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício.

Com essas isenções, a legislação busca evitar cobrança indevida sobre situações que não caracterizam atividade econômica ou comercial.

Conclusão

A Lei Complementar 214/2025 introduz um novo modelo tributário para bens e serviços no Brasil, com definições claras e regras objetivas, a legislação visa uma tributação mais justa e eficiente.

Ao compreender as hipóteses de incidência e não incidência, as empresas de engenharia e construção podem se planejar melhor e evitar problemas fiscais pela não adequação às novas regras que serão implementadas.

A clareza das regras também ajuda a reduzir disputas tributárias e promove um ambiente de negócios mais previsível.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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