REIDI E A SUSPENSÃO DO PIS/COFINS EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA – CO-HABILITAÇÃO DAS CONSTRUTORAS

O REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura tem por objetivo suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, sobre as receitas decorrentes da venda ou da importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção, bem como sobre as receitas de prestação de serviços, inclusive importados, e da locação de máquinas, aparelhos, quando utilizadas ou incorporadas em obras de infraestrutura.

O benefício ao REIDI será aplicado para as pessoas jurídicas que estiverem devidamente habilitadas ao regime e poderá ser requerido por pessoa jurídica de direito privado, titular do projeto, para implantação de obras de infraestrutura, nos setores de transportes, energia, saneamento básico, irrigação ou dutovias.

É importante destacar que o titular do projeto ou “dono da obra” é a pessoa jurídica que executa o projeto e/ou incorpora a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, sendo esse o verdadeiro beneficiário do REIDI, uma vez que, ao final, poderá ter o custo da obra reduzido, em toda sua cadeia de suprimentos, em função da suspenção do PIS e da COFINS, que pode ser posteriormente convertida em alíquota zero.

Contudo, geralmente, a pessoa jurídica titular do projeto vinculado a obras de infraestrutura, contrata outras empresas, construtoras/empreiteiras, para executar a obra, logo, para o “dono da obra” ter o efetivo benefício do REIDI, ele terá que exigir no seu contrato que tais empresas também se co-habilitem no REIDI junto à Receita Federal, tendo em vista que toda sua cadeia de prestadores de serviços deverá aderir ao REIDI para que ele consiga acessar os benefícios desse regime especial.

A co-habilitação das construtoras/empreiteiras ao REIDI também implicará na suspensão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, com impacto direto no custo da obra para o titular do projeto ou “dono da obra”.

Ou seja, quando as construtoras forem contratadas pelos titulares de projetos (“donos das obras de infraestrutura”), para a realização da obra, estas também deverão requerer a suspensão do PIS e da COFINS, através da co-habilitação ao REIDI.

Assim como a habilitação, a co-habilitação deve ser requerida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de formulários próprios, acompanhados dos documentos previstos no Art. 7º do Decreto nº 6.144/2007.

Dessa forma, tendo em vista as peculiaridades do REIDI e as especificidades para se realizar a co-habilitação, em caso de dúvidas na realização desse processo estamos à disposição para auxiliá-los e orientá-los quando sua empresa tiver a necessidade de realizar a co-habilitação ao REIDI.

Por fim, informamos que a alteração promovida pela Portaria Normativa nº 19 de 2021, publicada em 18.8.2021, bem como pela Portaria nº 105 de 2021, publicada em 20.8.2021, afetam apenas o titular do projeto (“dono da obra”), para fins de habilitação do REIDI, não alterando o procedimento de co-habilitação ao REIDI das empreiteiras/construtoras.

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