A SC Cosit nº 170 de 2026 esclarece como apurar a base de cálculo quando a mesma nota fiscal reúne parcelas submetidas a regras diferentes.
A retenção previdenciária nos serviços de construção civil sujeitos ao art. 31 da Lei nº 8.212/1991 exige atenção especial quando o contrato envolve, ao mesmo tempo, fornecimento de materiais e utilização de equipamentos e prestação de serviços. A dificuldade está em saber quais valores podem ser excluídos da base de cálculo e quais percentuais mínimos devem ser respeitados.
A Solução de Consulta Cosit nº 170, de 2 de setembro de 2026, enfrentou essa questão ao interpretar os arts. 116 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
O PRINCIPAL ESCLARECIMENTO É OBJETIVO: a base mínima de 35% aplicável a determinados serviços executados com equipamentos não significa que os 65% restantes possam ser automaticamente classificados como materiais ou equipamentos.
O que estava em discussão
A consulente questionou como atribuir os valores dos materiais e determinar a base da retenção em serviços de construção civil executados com equipamentos não manuais, quando o contrato não discriminava os respectivos valores.
A interpretação apresentada à Receita partia da ideia de que, se o art. 118 admite uma base mínima de 35%, os 65% restantes poderiam ser tratados como materiais e equipamentos e excluídos da retenção.
A Receita Federal rejeitou expressamente esse raciocínio.
A regra central da Receita Federal
O percentual de 35% é apenas um piso para a base de cálculo da retenção aplicável à parcela de determinados serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais.
Esse percentual não:
• representa necessariamente o valor da mão de obra empregada;
• define a composição econômica do preço contratado;
• cria a presunção de que os 65% restantes sejam materiais ou equipamentos; e
• dispensa o atendimento dos requisitos exigidos para excluir materiais ou equipamentos da base de cálculo.
Em outras palavras, o percentual mínimo delimita a parcela que não pode ficar fora da retenção. Ele não autoriza classificar automaticamente o restante do preço.
Materiais e equipamentos podem seguir regras diferentes
Para aplicar corretamente a Solução de Consulta, é necessário identificar a natureza de cada parcela, conferir o que consta do contrato e verificar como os valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura.
| Situação | Regra aplicável | Efeito sobre a base de cálculo |
| Materiais ou equipamentos com fornecimento ou utilização e valores discriminados no contrato e na nota fiscal, com comprovação | Art. 116 | Os valores comprovados não integram a base da retenção. |
| Materiais ou equipamentos previstos no contrato, mas sem valores discriminados contratualmente; valores discriminados na nota e comprovados | Art. 117 | Os valores podem ser excluídos, mas a base total deve respeitar o percentual mínimo aplicável. Nos demais casos, o piso é de 50% da nota. |
| Equipamentos não manuais cuja utilização seja inerente ao serviço, sem valores discriminados no contrato, mas com discriminação na nota | Art. 118 | Aplica-se o percentual mínimo correspondente ao tipo de serviço, desde que a utilização seja efetivamente inerente e os valores sejam comprovados. |
| Materiais sem previsão de fornecimento no contrato | Art. 119 | Os valores integram integralmente a base, mesmo que estejam separados na nota. |
| Equipamento não previsto no contrato e não inerente à execução do serviço | Art. 119 | O valor integra integralmente a base. |
| Ausência de discriminação dos valores na nota fiscal ou fatura | Art. 119, parágrafo único | A base é o valor bruto do documento fiscal, ainda que exista previsão contratual. |
Quando o equipamento é inerente ao serviço
O art. 118 estabelece uma disciplina específica para equipamentos não manuais cuja utilização seja inerente à execução do serviço.
Inerência significa que o equipamento é necessário à própria forma de execução da atividade, e não apenas utilizado por conveniência da Contratada.
Na construção civil, quando não houver discriminação dos valores no contrato, mas os valores estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base mínima varia conforme o serviço:
| Serviço de construção civil | Base mínima da retenção |
| Pavimentação asfáltica | 10% |
| Terraplenagem, aterro sanitário e dragagem | 15% |
| Obras de arte, como pontes e viadutos | 45% |
| Drenagem | 50% |
| Demais serviços realizados com equipamentos não manuais | 35% |
Esses percentuais são bases mínimas de retenção. Não correspondem, necessariamente, ao valor da mão de obra e não permitem atribuir o percentual restante a materiais ou equipamentos.
Como combinar os arts 117 e 118 na mesma nota fiscal
A SC Cosit nº 170/2026 admite que parcelas distintas de uma mesma nota fiscal recebam tratamentos jurídicos diferentes, desde que sejam objetivamente identificáveis.
A apuração ocorre em duas etapas:
• primeiro, aplica-se a cada parcela a regra que lhe é própria; e
• depois, compara-se o resultado com o piso global aplicável pelo art. 117.
Quando a nota contiver simultaneamente parcelas nas condições do art. 117 e serviços sujeitos ao art. 118, a base será o maior entre:
• a soma das parcelas que devam integrar integralmente a base com os resultados dos percentuais específicos aplicados às parcelas do art. 118; e
• o percentual mínimo do art. 117 calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.
Não há soma dos percentuais de 35% e 50% sobre uma mesma parcela. O art. 118 disciplina a parcela específica do serviço; já o art. 117 funciona como piso global do documento fiscal.
Exemplo 1 Materiais previstos no contrato e serviço com equipamentos inerentes
Considere uma nota fiscal de R$ 100.000,00 com a seguinte composição:
| Composição da nota fiscal | Valor |
| Materiais previstos no contrato, sem valores discriminados contratualmente, mas destacados na nota e comprovados | R$ 40.000,00 |
| Serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais | R$ 60.000,00 |
| Valor total da nota fiscal | R$ 100.000,00 |
Primeira etapa aplicação da regra específica do art. 118:
Os 35% incidem sobre a parcela de R$ 60.000,00 relativa aos serviços, e não sobre o valor total da nota:
R$ 100.000,00 × 35% = R$ 35.000,00.
Segunda etapa verificação do piso global do art. 117:
Como os materiais estão previstos no contrato, mas seus valores não foram discriminados contratualmente, deve ser observado o piso global de 50% do valor bruto da nota:
R$ 100.000,00 × 50% = R$ 50.000,00.
| Critério de comparação | Resultado |
| 35% sobre a parcela dos serviços de R$ 100.000,00 | R$ 35.000,00 |
| Piso global de 50% sobre a nota de R$ 100.000,00 | R$ 50.000,00 |
| Base de cálculo aplicável, correspondente ao maior valor | R$ 50.000,00 |
Considerando apenas para fins didáticos a alíquota de retenção de 11% utilizada na situação examinada pela Solução de Consulta, a retenção seria de R$ 5.500,00.
Exemplo 2 Materiais sem previsão no contrato
Considere agora a mesma nota fiscal de R$ 100.000,00, mas sem previsão contratual do fornecimento dos R$ 40.000,00 em materiais.
Nesse caso, os materiais integram integralmente a base pelo art. 119. Sobre a parcela de R$ 60.000,00 relativa ao serviço executado com equipamentos inerentes, aplica-se o percentual mínimo de 35%:
| Parcela | Cálculo | Valor que integra a base |
| Materiais não previstos no contrato | Inclusão integral | R$ 40.000,00 |
| Serviços com equipamentos inerentes | R$ 60.000,00 × 35% | R$ 21.000,00 |
| Base de cálculo total | R$ 40.000,00 + R$ 21.000,00 | R$ 61.000,00 |
O simples destaque dos materiais na nota fiscal não corrige a ausência de previsão contratual.
A documentação também é indispensável
A exclusão dos valores não depende apenas da redação do contrato e da discriminação na nota fiscal. A Contratada deve manter os documentos que comprovem os valores informados, especialmente:
• notas fiscais de aquisição dos materiais;
• contratos e comprovantes de locação de equipamentos de terceiros;
• planilhas que integrem formalmente o contrato, quando utilizadas para discriminar valores; e
• registros capazes de demonstrar a utilização efetiva e a inerência dos equipamentos ao serviço.
Para fins de exclusão, o valor do material ou da locação de equipamento de terceiro não pode ser superior ao respectivo valor de aquisição ou locação.
O que as construtoras devem revisar
O entendimento da Receita evidencia que a apuração correta começa antes da emissão da nota fiscal. Contrato, medição, faturamento e documentação comprobatória precisam ser coerentes entre si.
Dessa forma é importante ter os seguintes pontos de atenção com relação aos documentos e cada etapa abaixo discriminada:
| Etapa | Ponto de atenção |
| Contrato | Prever expressamente o fornecimento de materiais e a utilização de equipamentos. Sempre que possível, discriminar os respectivos valores ou incorporar planilha detalhada por cláusula expressa. |
| Medição | Separar materiais, equipamentos e serviços de forma compatível com o contrato e com a execução efetiva. |
| Nota fiscal ou fatura | Discriminar os valores das parcelas. Sem discriminação, a base poderá corresponder ao valor bruto do documento. |
| Comprovação | Manter notas de aquisição, contratos de locação e demais documentos exigidos pela IN RFB nº 2.110/2022. |
| Apuração | Aplicar a regra própria a cada parcela e verificar o piso global quando os arts. 117 e 118 incidirem na mesma nota. |
Conclusão
A SC Cosit nº 170/2026 afasta uma simplificação comum:
- a base mínima de 35% não transforma automaticamente os outros 65% em materiais ou equipamentos;
- os percentuais dos arts. 117 e 118 não representam a composição econômica do preço e não substituem a análise do contrato, da natureza de cada parcela e da documentação comprobatória;
- quando uma mesma nota fiscal reunir materiais submetidos ao art. 117 e serviços executados com utilização inerente de equipamentos submetidos ao art. 118, cada parcela deve receber seu tratamento específico. Ainda assim, deve ser respeitado o piso global do art. 117, que, nos demais casos do inciso IV, corresponde a 50% do valor bruto do documento fiscal;
- se os materiais não estiverem previstos no contrato, seus valores integrarão integralmente a base, mesmo que tenham sido destacados na nota. Por isso, a prevenção de retenções insuficientes ou superiores às legalmente exigidas depende de atuação coordenada entre contratos, engenharia, suprimentos, medição, financeiro e tributário.
O SHIBATA ADVOGADOS permanece à disposição para auxiliar construtoras na revisão dos contratos e dos procedimentos de faturamento relacionados à retenção previdenciária.
Referências normativas: Lei nº 8.212/1991, art. 31; Decreto nº 3.048/1999, art. 219, §§ 7º e 8º; IN RFB nº 2.110/2022, arts. 116 a 119; Solução de Consulta Cosit nº 170, de 2 de setembro de 2026.