RFB DISPENSA MULTA DE MORA SOBRE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO EM CASOS DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR

No dia 20/03/2023, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo (ADE) n.º 3, de 17/03/2023, que, de forma favorável ao contribuinte, dispõe que o tributo que venha a ser considerado devido, em função de decisão judicial ter restabelecido sua exigibilidade, antes suspensa em função de medida liminar ou tutela antecipada, poderá ser recolhido sem a incidência da multa de mora.

É exatamente isso que está previsto no art. 1º do referido Ato Declaratório Executivo:

“Art. 1º O recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora.”

Além disso, é importante destacar que a dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada, que suspendeu a exigibilidade do crédito, até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu, caracterizando, portanto, mais um benefício ao contribuinte que optou em discutir judicialmente aquele débito tributário.

Contudo, é importante que o contribuinte/devedor tenha em mente que o benefício previsto no art. 1º acima mencionado só se aplica se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.

Vale destacar, ainda, que o recolhimento do tributo deve ser feito por meio de DARF, cujo o modelo está disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf.

Depois de efetuado o recolhimento, o contribuinte deverá juntar no processo em que o tributo estava sendo discutido, cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento, para controle e suspensão do crédito tributário em questão.

Assim, o presente artigo tem por objetivo alertar os contribuintes que tiveram suas liminares ou tutelas antecipadas revogadas – que suspendiam até então a exigibilidade dos tributos – sobre a possibilidade de efetuar o recolhimento (desses tributos), sem a incidência da multa de mora, ou seja, de forma mais benéfica.

O escritório SHIBATA ADVOGADOS fica à disposição para tirar eventuais dúvidas a respeito do tema.

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