RECEITA FEDERAL CONSOLIDA ENTENDIMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PARCERIAS ENTRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS

CONTEXTO E IMPORTÂNCIA

A Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 representa marco relevante para as sociedades de advogados que atuam em parcerias.

O Fisco reconheceu que a tributação (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) deve incidir apenas sobre a receita efetivamente pertencente à sociedade que mantém o contrato com o cliente, e não sobre o valor total dos honorários repassados ao parceiro.

O entendimento traz avanço conceitual ao alinhar a interpretação do § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), incluído pela Lei nº 14.365/22, com a realidade de repasses e corresponsabilidades.

No entanto, algumas condicionantes e lacunas inseridas pela Receita Federal impõem certa cautela.

ASPECTOS POSITIVOS

Referida Solução de Consulta tem como pontos positivos:

  • Base de cálculo restrita à receita própria: com relação às sociedades no lucro presumido, apenas as parcelas dos honorários que lhe couber, segundo contrato, irão compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
  • Reconhecimento da parceria como instrumento legítimo: reforço da segurança jurídica em um mercado que exige especialização e atuação conjunta, por meio de parcerias entre sociedades de advogados.

PONTOS DESFAVORÁVEIS E RISCOS PRÁTICOS

Apesar do avanço, a Solução de Consulta cria ônus e incertezas que podem impactar negativamente a operação cotidiana dos escritórios, dentre elas destacamos:

a) exigência de atendimento conjunto ao cliente

A Receita Federal limitou o benefício a casos em que ambas as sociedades atendam diretamente o cliente, afastando parcerias em que uma das partes atue apenas como contratada da outra.

Risco: parcerias estratégicas (ex.: apoio técnico, elaboração de peças, atuação em outra jurisdição) podem ficar desqualificadas, contrariando a própria Lei 8.906/94, que não impõe tal restrição.

b) averbação formal do contrato de parceria

O Fisco condiciona a exclusão da receita à averbação do contrato no Conselho Seccional da OAB, com cláusulas detalhadas de valores, responsabilidades e condições de pagamento.

Risco: a exigência extrapola o Provimento nº 204/2021 da OAB – que não impõe averbação obrigatória, além de criar burocracia e descompasso com a prática de parcerias de longa duração ou ajustadas de forma simplificada (inclusive por troca de e-mails ou mensagens).

c) limitação no aproveitamento do IRRF

Somente a fração do IRRF proporcional à receita reconhecida pode ser deduzida do IRPJ apurado no lucro presumido.

Risco: perda de crédito tributário legítimo, pois o tributo é integralmente recolhido pelo tomador do serviço. Trata-se de subtração indevida de crédito, já criticada por tributaristas.

LACUNAS QUANTO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

A Receita Federal não enfrentou questões sobre emissão e detalhamento das notas fiscais nem sobre o risco de bitributação de ISSQN.

Risco: incerteza operacional e potencial conflito com legislações municipais.

RECOMENDAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA OS ESCRITÓRIOS

Em função da emissão dessa Solução de Consulta, recomenda-se aos escritórios que:

  • Revisar contratos de parceria, formalizando cláusulas e, se necessário, providenciar a averbação – ainda que questionável – para mitigar risco de autuação;
  • Adequar a escrituração contábil e a apuração de tributos, separando claramente receitas próprias e repassadas, além de monitorar o aproveitamento proporcional do IRRF;
  • Definir procedimento fiscal para notas fiscais, documentando repasses de modo a reduzir exposição a questionamentos de ISSQN e a bitributação.

CONCLUSÃO

A Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 é vitória parcial da advocacia, pois consagra a tributação apenas sobre a receita efetiva de cada sociedade, uma vez que  a Receita Federal inseriu requisitos não previstos em lei, como:

  • atendimento conjunto ao cliente,
  • averbação rigorosa de contratos,
  • limitação de créditos de IRRF.

Esses pontos fragilizam a segurança jurídica pretendida, impõem carga burocrática e podem elevar a carga tributária efetiva se não forem tratados com planejamento.

O caminho mais prudente é adotar controles formais e questionar, quando oportuno, as exigências ilegais, seja por via administrativa, seja judicial, garantindo que o avanço obtido não se transforme em novo passivo fiscal.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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