No dia 06/01/2022 foi publicada a Lei nº 14.297/2022 que dispõe sobre as medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega, durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela COVID-19.
Mas o que essa Lei prevê?
De acordo com essa Lei as empresas de aplicativos de entrega como iFOOD, Uber Meats, RAPPI, LOGGI, entre outras, terão que, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS:
- fornecer ao entregador informações sobre os riscos da COVID-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença;
- disponibilizar máscara de proteção e álcool em gel;
- assegurar ao entregador afastado em razão de infecção, assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico atestando o resultado positivo para COVID-19 (a assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador);
- contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Já as empresas ou estabelecimentos fornecedores dos produtos ou dos serviços deverão:
- permitir o acesso do entregador às instalações sanitárias do seu estabelecimento;
- garantir água potável aos entregadores.
Tanto a empresa de aplicativo de entrega, quanto a empresa fornecedora do produto ou do serviço deverão adotar prioritariamente forma de pagamento por meio da internet.
O descumprimento dessas medidas pela empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega poderá gerar:
- aplicação de advertência;
- o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração cometida, em caso de reincidência.
De acordo com a Lei, a EMPRESA DE APLICATIVO DE ENTREGA é aquela que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor; e o ENTREGADOR é o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica.
Um ponto importante a ser destacado é que a Lei dispõe que os benefícios e as conceituações previstos na referida norma não servirão de base para caracterização do vínculo trabalhista entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.
A Lei tem um caráter social importante, pois visa proteger uma categoria que teve um aumento significativo nos últimos 2 anos, por conta da pandemia da COVID-19, por outro lado, o custo das entregas deve aumentar para o consumidor, pois o custo a ser agregado por estas exigências certamente não estava previsto nos orçamentos das empresas de entrega por aplicativo.