É bastante comum, no exercício da advocacia, que escritórios se associem a outros escritórios ou advogados autônomos para atuação conjunta em determinados clientes ou casos específicos.
Nessas situações, as partes estabelecem previamente a divisão dos honorários, embora, por questões operacionais, seja frequente que um dos escritórios receba integralmente o valor pago pelo cliente e, posteriormente, transfira aos demais parceiros as parcelas que lhes cabem.
Essa sistemática sempre trouxe uma preocupação tributária relevante, especialmente para as sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional: o escritório que recebe integralmente os honorários deveria tributar todo o valor recebido, inclusive a parcela posteriormente repassada ao parceiro?
A Receita Federal enfrentou expressamente essa questão na Solução de Consulta COSIT nº 118, de 23 de julho de 2026, trazendo importante esclarecimento para os escritórios de advocacia.
O QUE PREVÊ O ESTATUTO DA ADVOCACIA?
A Lei nº 14.365/2022 acrescentou o § 9º ao art. 15 da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia –, estabelecendo:
“A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.”
A regra é bastante clara ao permitir que cada participante da parceria tribute apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe pertence.
Entretanto, permanecia uma dúvida importante quanto aos escritórios optantes pelo Simples Nacional, isso porque a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006 tem como base a receita bruta, o que poderia levar ao entendimento de que o escritório responsável pelo recebimento integral dos honorários deveria considerar todo esse montante na apuração do Simples Nacional, ainda que parte dos recursos pertencesse aos demais parceiros.
A RECEITA FEDERAL RESOLVEU A QUESTÃO
Na Solução de Consulta COSIT nº 118/2026, a Receita Federal concluiu que o § 9º do art. 15 do Estatuto da Advocacia também é aplicável às sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.
Segundo a Receita, nas prestações de serviços advocatícios realizadas em regime de parceria, coexistem valores que constituem recursos próprios da sociedade e valores pertencentes a terceiros.
Consequentemente, somente os recursos próprios devem compor a receita bruta do escritório para fins de apuração do Simples Nacional.
Em outras palavras, o simples fato de determinado escritório centralizar o recebimento dos honorários pagos pelo cliente não significa que todo o valor recebido constitua receita própria.
A conclusão da Receita Federal foi expressa:
“Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria.”
UM EXEMPLO AJUDA A COMPREENDER
Imagine que dois escritórios celebrem uma parceria para atendimento de determinado cliente e estabeleçam que os honorários serão divididos na proporção de 60% para o Escritório A e 40% para o Escritório B.
O cliente paga R$ 100.000,00, sendo que, por uma questão operacional, o valor é integralmente recebido pelo Escritório A.
Posteriormente, o Escritório A transfere R$ 40.000,00 ao Escritório B.
De acordo com o entendimento firmado pela Receita Federal, desde que efetivamente caracterizada e formalizada a parceria, o valor total dos honorários poderá ser repassado e tributado na seguinte proporção:
Escritório A: receita bruta própria de R$ 60.000,00.
Escritório B: receita bruta própria de R$ 40.000,00.
Portanto, o Escritório A não deverá considerar os R$ 100.000,00 como sua receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional simplesmente porque centralizou o recebimento dos honorários. A tributação dos R$ 40.000,00 será apurada e recolhida pelo Escritório B.
ATENÇÃO: PARCERIA NÃO SE CONFUNDE COM SUBCONTRATAÇÃO
Esse talvez seja o ponto que mereça maior atenção dos escritórios.
A Receita Federal ressalta que a regra não pode ser aplicada indistintamente a qualquer repasse realizado entre advogados ou sociedades de advocacia.
Para fins do tratamento previsto no § 9º do art. 15 do Estatuto da Advocacia, deve existir uma verdadeira relação de parceria profissional.
Segundo a Solução de Consulta, a relação entre os parceiros e o cliente é lateral, e não vertical, de modo que cada parceiro atua em nome próprio e se responsabiliza diretamente pela execução da parcela dos serviços advocatícios que lhe compete, ainda que o pagamento dos honorários seja centralizado em apenas uma das partes.
Essa situação é diferente da subcontratação, na qual um escritório assume integralmente a responsabilidade perante o cliente e simplesmente contrata outro profissional ou sociedade para auxiliá-lo na execução dos serviços.
Portanto, não basta chamar determinado contrato de “parceria” para que os valores repassados possam automaticamente ser excluídos da receita bruta, é necessário que a relação jurídica efetivamente apresente as características de uma parceria profissional e observe as normas estabelecidas pelo Conselho Federal da OAB.
A FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA É FUNDAMENTAL
A própria Receita Federal destaca que a possibilidade de segregação da receita está condicionada à observância das normas profissionais aplicáveis.
Entre os dispositivos mencionados na Solução de Consulta estão os Provimentos do Conselho Federal da OAB nº 204/2021, nº 112/2006 e nº 70/2016.
A Receita recorda, inclusive, que o contrato correspondente à parceria deve ser averbado à margem do registro da sociedade no respectivo Conselho Seccional da OAB, nos termos das normas profissionais citadas na consulta.
Esse aspecto merece especial atenção.
Se o escritório pretende utilizar o tratamento tributário reconhecido pela Receita Federal, é recomendável que a estrutura jurídica, contratual, documental, fiscal e financeira da operação esteja coerente com uma efetiva parceria profissional.
CONCLUSÃO
A Solução de Consulta COSIT nº 118/2026 representa um importante esclarecimento para as sociedades de advocacia, optantes pelo Simples Nacional.
A Receita Federal reconheceu expressamente que a centralização do recebimento dos honorários por um dos escritórios não transforma automaticamente todo o valor recebido em receita própria.
Havendo verdadeira parceria profissional, devidamente estruturada de acordo com as normas da OAB, cada escritório poderá reconhecer, para fins de apuração do Simples Nacional, somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber.
O entendimento evita uma distorção que poderia ser bastante onerosa: a tributação, pelo escritório que centraliza o recebimento, de valores que economicamente pertencem aos demais parceiros.
A decisão, contudo, também deixa um importante alerta: a exclusão não decorre simplesmente do repasse financeiro, mas depende da efetiva caracterização da relação como parceria profissional.
Por isso, os escritórios que adotam esse modelo devem revisar seus contratos de parceria, sua regularização perante a OAB, a forma de atuação perante o cliente, os fluxos financeiros e a documentação fiscal utilizada nas operações.
A Solução de Consulta trouxe uma resposta favorável aos escritórios optantes pelo Simples Nacional, mas o benefício tributário exige que a forma documental corresponda à realidade da relação profissional estabelecida entre os parceiros.
O SHIBATA ADVOGADOS coloca-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.