Em dezembro de 2022 foi publicada uma importante Solução de Consulta a respeito do entendimento da Receita Federal sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as ajudas de custo pagas pelas empresas que adotaram o regime de teletrabalho.
O regime de teletrabalho foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), mas ganhou força e destaque durante a Pandemia da COVID-19, com a adoção e continuidade do referido regime até os dias de hoje, por muitas empresas.
Mas o que é o Regime de Teletrabalho?
Segundo a CLT, o regime de teletrabalho consiste na prestação de serviços pelo empregado, preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Como se trata, na maioria das vezes, de trabalho executado dentro da residência do empregado, o computador, bem como o uso da internet e da energia elétrica se tornam insumos fundamentais para execução dessa modalidade de trabalho.
Muitas empresas que instituíram o teletrabalho de forma parcial ou total, além de fornecer o computador, também fazem o reembolso dos valores das despesas de internet e de energia elétrica aos seus empregados.
Diante desse cenário, uma determinada empresa formulou consulta perante a Receita Federal, para que ela se manifestasse sobre a incidência ou não da Contribuição Social Previdenciária (INSS) e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) nos reembolsos de despesas de internet e de energia elétrica, bem como se essas despesas poderiam ser deduzidas na apuração do lucro real.
Com base na consulta acima formulada, a Receita Federal publicou, em 27/12/2022, a Solução de Consulta Cosit n.º 63, se posicionando da seguinte forma:
(1) Quanto às Contribuições Sociais Previdenciárias
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, haja vista o aspecto indenizatório do pagamento realizado.
(2) Com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, haja vista o aspecto indenizatório do pagamento realizado.
(3) Quanto ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real.
Contudo, é importante observar, que ficou claro na resposta à referida Solução de Consulta que em todas as hipóteses acima relacionadas, a Receita Federal exige documentação hábil e idônea, no sentido de comprovar os gastos efetivos com as despesas de internet e de energia elétrica, para que seja possível caracterizar a não incidência da contribuição previdenciária e do IRPF, bem como permitir a dedução dessas despesas no lucro real.
Portanto, o objetivo do presente informativo é divulgar que há entendimento expresso da Receita Federal sobre a não incidência de INSS e IRPF sobre os reembolsos de despesas de internet e de energia elétrica realizados pelos empregadores aos seus empregados que exercem o teletrabalho, bem como que tais reembolsos podem ser deduzidos na apuração do lucro real, sendo que o escritório SHIBATA ADVOGADOS, fica à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos.