Muitas empresas se utilizam da Ação de Repetição de Indébito Tributário para reaver tributos que foram recolhidos indevidamente para o Governo Federal, Estadual ou Municipal, que, geralmente, demora anos até se ter uma decisão final que assegure a restituição definitiva desses tributos.
Diante dessa demora na restituição, nada mais justo e coerente que as empresas recebam esses tributos, que foram recolhidos indevidamente, com a incidência da taxa SELIC, com o objetivo de recompor efetivas perdas ou decréscimos.
Contudo, o Fisco Federal, vendo uma grande oportunidade de aumentar a sua arrecadação tributária, começou a considerar que os valores recebidos pelas empresas, a título de taxa SELIC, decorrentes das Ações de Repetição de Indébito Tributário ajuizadas, deveriam sofrer a incidência do IRPJ/CSLL.
Como isso, algumas empresas começaram a questionar, junto ao Poder Judiciário, que a taxa SELIC, decorrentes das Ações de Repetição de Indébito Tributário, não deveria sofrer a tributação do IRPJ/CSLL, justamente por não implicar em acréscimo patrimonial, mas sim de recomposição das perdas ou decréscimos sofridos pelas empresas.
Nesse sentido, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF, de forma acertada, decidiu, em sede de repercussão geral, que: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (RE n.º 1.063.187).
Essa decisão do STF poderá trazer um grande alívio para as empresas que possuem Ação de Repetição de Indébito Tributário, com reflexos direto no caixa dessas empresas, uma vez que deixarão de recolher o IRPJ/CSLL, incidente sobre a taxa SELIC, quando restituírem seus tributos.
É importante destacar, entretanto, que, mesmo com a decisão do STF favorável aos contribuintes, muitas empresas não são orientadas ou simplesmente desconhecem a existência do direito de afastar o recolhimento do IRPJ/CSLL sobre a taxa SELIC, quando ocorrem recebimentos decorrentes de Ações de Repetição de Indébito Tributário.
Assim, aconselhamos as empresas que possuam Ações de Repetição de Indébito Tributário em andamento, a procurarem orientação jurídica adequada, para o correto afastamento da tributação do IRPJ/CSLL sobre a taxa SELIC, ainda mais levando-se em consideração, que até o momento, não existe um posicionamento da Receita Federal sobre a decisão do STF ou a respeito de quando será aplicada a referida decisão.