A principal defesa judicial utilizada pelos contribuintes, nas ações judiciais de cobrança de débitos tributários (execuções fiscais,) é o chamado embargos à execução fiscal. Contudo, para que esse tipo de defesa seja admitido pelo Juiz, o contribuinte deverá apresentar alguma das garantias relacionadas no art. 9º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):
Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
(…) (g.n.)
As garantias mais utilizadas pelos contribuintes para apresentar os embargos à execução fiscal têm sido o seguro garantia, justamente por ser menos oneroso que o depósito em dinheiro do montante total do débito tributário.
As garantias que são oferecidas pelos contribuintes, juntamente com a defesa de embargos à execução, têm como objetivo inicial suspender a cobrança do débito tributário.
Ocorre que, na prática, o Fisco tem solicitado ao juiz das execuções ficais, com base na Portaria PGFN n.º 164/2014, a liquidação antecipada do seguro garantia (dado em garantia) e a conversão em depósito judicial, antes mesmo do trânsito em julgado da execução fiscal, causando grandes transtornos para os contribuintes que têm que antecipar os custos da apólice de seguro.
O seguro garantia é acionado e o valor (em dinheiro) fica depositado judicialmente a favor do Fisco até o trânsito em julgado da ação. Como o status legal do seguro garantia é o mesmo da fiança bancária, isso não deveria ocorrer antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, haja vista que ambos se equivalem ao depósito em dinheiro, sendo, portanto, legítima sua liquidação (conversão em depósito) somente após o trânsito em julgado.
Isso tudo decorre do entendimento do Fisco de que os embargos à execução fiscal e eventuais recursos apresentados pelos contribuintes não suspenderiam a cobrança do suposto débito tributário exigido na execução fiscal e que, portanto, o Fisco poderia, a qualquer momento, requerer a liquidação antecipada do seguro garantia oferecido.
Sendo assim, o que tem chamado a atenção é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem acolhendo esse pedido do Fisco, entendendo que o seguro garantia pode ser liquidado antes do fim do processo (trânsito em julgado), quando ainda estão pendentes os embargos à execução fiscal (REsp n.º 1996660 – 2ª Turma).
Portanto, o objetivo do presente artigo é alertar os contribuintes que tenham oferecido seguro garantia para garantir eventuais débitos tributários federais, em execução fiscal, sobre os riscos da liquidação antecipada dessa garantia.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.