STJ FIXA A SELIC COMO TAXA DE MORA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL — FINALMENTE A DISCUSSÃO ACABOU – O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.368 (recursos repetitivos), firmou entendimento de que a taxa SELIC é a taxa referenciadora da mora prevista no art. 406 do Código Civil.

O STJ também esclareceu que a SELIC não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária e/ou com juros moratórios — porque a SELIC já embute, na sua própria composição, juros e correção.

Esse posicionamento vale inclusive para dívidas civis constituídas antes da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 para explicitar a SELIC.

POR QUE ISSO IMPORTA AGORA

Até essa decisão, a prática forense e contratual era fragmentada: muitos aplicavam 1% ao mês + correção monetária (p.ex., IPCA) por analogia, enquanto outros já defendiam a SELIC.

O Tema 1.368 pacifica a questão para o contencioso e para a redação contratual: onde o contrato for omisso sobre juros de mora, aplica-se a SELIC do art. 406 do CC; e não há cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem.

PONTOS DE ATENÇÃO PARA OS DEPARTAMENTOS JURÍDICO E FINANCEIRO DAS EMPRESAS

  • Contratos omissos: Se o seu contrato não define juros de mora (ou define de forma imprecisa), prevalece a SELIC do art. 406 do CC a partir do termo inicial de mora aplicável ao caso. Não some IPCA/IGP-M ou 1% ao mês em cima da SELIC.
  • Contratos com cláusula expressa de juros: A tese do Tema 1.368 incide como regra supletiva do art. 406 — isto é, vale na omissão. Em contratos empresariais com taxa de mora válida e expressa, a cláusula continua eficaz (respeitados limites legais e controle de abusividade). Ainda assim, evite cláusulas que combinem “juros + correção” de forma cumulativa com a SELIC quando a própria cláusula eleger SELIC como parâmetro.
  • Passivo pretérito e processos em curso: O STJ foi explícito, a SELIC também se aplica às dívidas civis constituídas antes da Lei nº 14.905/2024. Em ações em curso, revise cálculos, onde houver cumulação (p.ex., IPCA + 1% a.m.), há risco de redimensionamento para SELIC única.

O QUE MUDA NA PRÁTICA

Para contratos novos, recomendamos que seja:

  • definida expressamente a taxa de juros de mora. Se optar por SELIC, não some outro índice de correção;
  • especificado o termo inicial da mora (p.ex., vencimento da obrigação, citação ou evento danoso — conforme a natureza do vínculo);
  • evitada redação ambígua como “juros legais” + “correção monetária pelo IPCA” sem dizer se a taxa legal é SELIC, isso pode virar um convite a um futuro litígio.

Para contratos em vigor, sugerimos que seja:

  • feito um inventário das cláusulas de mora, classificando-as em: (i) claras e válidas; (ii) omissas; (iii) ambíguas;
  • alinhado, nas cláusulas omissas/ambíguas, por meio de aditivos, se será utilizada a SELIC, com base no Tema 1.378 ou outra taxa válida, mas sem cumular com a SELIC;
  • realizada, em caso de disputas e cálculos judiciais ou negociais, a substituição de “IPCA + 1% a.m.” por SELIC, se o caso for regido pelo art. 406, ou seja, em caso de omissão (regra supletiva).

Para equipe do contencioso e para o departamento financeiro, recomendados que sejam:

  • recalculadas as provisões, uma vez que cenários que antes superavam a SELIC podem reduzir o passivo e cenários com juros abaixo da SELIC podem elevá-lo;
  • ajustadas as planilhas e os laudos, visando a aplicação da SELIC do termo inicial da mora até o pagamento.

CONCLUSÃO

Finalmente, a dúvida acabou, prevaleceu a SELIC, sem cumulação com índices de correção ou com outros juros de mora e esse entendimento alcança inclusive as dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024.

Para as empresas, o recado é prático, revisem suas cláusulas contratuais e notificações de cobrança, para evitar litígios futuros e reduz incertezas econômicas decorrentes dos contratos e de eventuais cobranças em andamento.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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