STJ MANTÉM IRPJ/CSLL SOBRE TAXA SELIC EM DEPÓSITO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

No dia 24/04/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a recomposição obtida pela taxa SELIC, nos casos de levantamento de tributos indevidos, depositados judicialmente (RESP n.º 1138695/SC).

A expectativa dos contribuintes era que o STJ adequasse seu entendimento à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que afastou o IRPJ e a CSLL sobre a taxa SELIC no caso de restituição de tributos pagos indevidamente, via ação de repetição de indébito tributário (RE n.º 1.063.187), que inclusive foi objeto de artigo publicado em nosso BLOG (“Fique por Dentro”), cujo título é “STF DEFINE QUE NÃO INCIDE IRPJ/CSLL SOBRE TAXA SELIC DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO”.

Notem que, de acordo com o entendimento do STF, objeto do artigo anterior, as empresas que optaram por fazer pagamento de tributos e depois pedir a devolução por meio de ação de repetição de indébito tributário, não terão a taxa SELIC tributada pelo IRPJ e CSLL, por outro lado, segundo esse atual entendimento do STJ as empresas que depositaram valores em garantia de disputas judiciais sofrerão a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC no momento do levantamento, o que é um total contrassenso.

O fato é que os valores da taxa SELIC, seja decorrente de levantamento de tributos depositados judicialmente, seja decorrente de restituídos via ações de repetição de indébito tributário, não deveriam sofrer a tributação do IRPJ/CSLL, justamente por não implicarem em acréscimo patrimonial, mas sim em recomposição das perdas ou decréscimos sofridos pelas empresas.

Ou seja, os valores da taxa SELIC não deveriam indicar riqueza nova para as empresas, mas sim a restituição de parte do patrimônio que já existia e foi deslocada em decorrência de cobrança tributária indevida do fisco.

Contudo, esse não foi o entendimento dos Ministros do STJ, que decidiram que os valores da taxa SELIC, decorrentes de levantamento de tributos depositados judicialmente, devem sofrer tributação do IRPJ e CSLL, por possuírem natureza remuneratória e não indenizatória, o que gerou uma grande insegurança jurídica para os contribuintes, na medida em que o entendimento do STF é que os valores da taxa SELIC, decorrente de restituição de tributos, via ação de repetição de indébito, não sofrem a tributação do IRPJ e CSLL.

Assim, o presente artigo tem por objetivo alertar as empresas que o STJ entende que incide o IRPJ e a CSLL sobre a taxa SELIC, no caso depósito judicial, enquanto em hipótese similar, envolvendo ação de repetição de indébito, o STF entende de forma oposta que não incide o IRPJ e a CSLL sobre a taxa SELIC.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

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