STJ REAFIRMA POSIÇÃO: MATERIAIS NÃO PODEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O debate sobre a dedução de materiais da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas atividades de construção civil tem sido recorrente nos tribunais superiores.
Em recente decisão de 29/05/2024 (AgInt no AREsp 2486358/SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) REAFIRMOU o entendimento pela impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISSQN, salvo quando há a incidência de ICMS sobre os materiais produzidos fora do local da obra e comercializados destacadamente.
O ENQUADRAMENTO JURÍDICO
De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, é permitida a exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços da base de cálculo do ISSQN.
O Decreto-Lei nº 406/1968, em seu artigo 9º, § 2º, também prevê a possibilidade de exclusão desses materiais, mas a interpretação desses dispositivos tem gerado debates quanto ao seu alcance.
O QUE DISSE O STJ?
A decisão reafirmou a jurisprudência de que a base de cálculo do ISSQN é o valor total do serviço contratado de construção civil, sendo vedada a dedução dos materiais empregados, exceto se esses materiais forem produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com a incidência do ICMS.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2024, reitera que a base de cálculo do ISSQN deve incluir o valor dos materiais empregados na obra, exceto nos casos em que esses materiais sejam produzidos pelo prestador fora do local de prestação dos serviços e estejam sujeitos à tributação pelo ICMS.
Esse entendimento traz um desafio importante para os prestadores de serviços na área da construção civil, principalmente no setor de infraestrutura.
Anteriormente, muitas construtoras deduziam os materiais fornecidos por terceiros da base de cálculo do ISSQN, o que reduzia consideravelmente o valor do imposto a ser pago.
Com a nova interpretação do STJ, essa prática não será mais permitida, resultando em um aumento significativo da carga tributária para essas empresas.
As construtoras que até então aplicavam a dedução irrestrita de materiais precisarão se adequar às novas diretrizes.
Atualmente, para que as construtoras possam deduzir os materiais da base de cálculo do ISSQN, é necessário que esses materiais sejam por elas produzidos fora do local da obra e que as construtoras também sejam contribuintes do ICMS. No entanto, é sabido que, na área de infraestrutura, as construtoras, na maioria das vezes, não são contribuintes de ICMS, apenas contribuintes do ISSQN, além de não produzirem materiais fora do local da obra.
Assim, a vedação à dedução desses materiais da base de cálculo do ISSQN tem um alcance amplo e impacta diretamente as construtoras que, até então, realizavam essa dedução de forma integral.
Isso demandará um monitoramento mais rigoroso das legislações municipais e uma reavaliação de suas estratégias de precificação para se manterem competitivas no mercado.
Caso as construtoras deixem de observar essa novo posição do STJ, é provável que os municípios exijam o recolhimento do imposto sobre o valor total do contrato, incluindo os materiais deduzidos.
Um exemplo dessa postura é o Município de São Paulo, que segue essa linha de entendimento conforme o Parecer Normativo SF nº 3 de 27/12/2023.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ reforça uma interpretação mais restritiva em relação à tributação no setor da construção civil, deixando claro que a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN é uma exceção e não a regra.
Esse posicionamento deve servir de alerta para as construtoras que, até então, se beneficiavam da dedução integral dos materiais da base de cálculo do ISSQN, ajudando-as a evitar possíveis autuações fiscais por parte dos municípios onde realizam suas obras.
O SHIBATA ADVOGADOS está à disposição para oferecer maiores esclarecimentos sobre o tema e orientar as empresas a se adequarem às novas exigências tributárias.