STJ DECIDE: SALÁRIOS DE APRENDIZES PASSAM A INTEGRAR A BASE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.191.479 e nº 2.191.694, fixou entendimento de grande impacto para empresas de médio e grande porte, especialmente as construtoras que atuam no setor de infraestrutura.

O STJ consolidou a tese de que a remuneração paga a menores aprendizes integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

Para um setor intensivo em mão de obra, que depende da contratação de aprendizes para cumprir exigências legais e políticas sociais, o precedente gera reflexos financeiros, estratégicos e jurídicos que merecem análise cuidadosa.

O JULGAMENTO DO STJ – O TEMA 1.342 DOS RECURSOS REPETITIVOS

O STJ enfrentou a controvérsia no rito dos repetitivos, fixando que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, previsto no art. 428 da CLT, o que faz do aprendiz segurado obrigatório da Previdência Social.

Dessa forma, não se sustenta a tese de que o aprendiz seria segurado facultativo, conforme alegado pelos contribuintes.

As empresas, em sua defesa, sustentavam principalmente:

  • que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86 isentaria remunerações de menores assistidos de encargos previdenciários;
  • que o aprendiz deveria ser equiparado ao segurado facultativo;
  • que a contribuição sobre salários de aprendizes poderia gerar aposentadorias precoces, em desacordo com a lógica do sistema.

Todas essas teses foram afastadas pelo STJ, que destacou que:

  • o dispositivo do Decreto-Lei não se aplica ao contrato de aprendizagem da CLT;
  • a filiação de menores aprendizes ocorre como empregados e não como segurados facultativos;
  • o reconhecimento de direitos previdenciários a adolescentes é princípio expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 65).

REFLEXOS PARA AS CONSTRUTORAS

Alguns reflexos serão sentidos pelas construtoras em função desse posicionamento do STJ, dentre eles destacamos:

  • aumento do custo da mão de obra aprendiz

Os estabelecimentos de qualquer natureza, dentre eles as Construtoras, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. 

Com a decisão do STJ, além da obrigação de cumprimento da cota, os salários desses aprendizes passam a gerar incidência:

  • sobre a cota patronal de 20% incidente sobre a folha (art. 22, I, da Lei 8.212/91);
  • sobre a contribuição ao GIIL-RAT, que varia de 1% a 3% conforme o risco da atividade;
  • sobre as contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, salário-educação etc.).

Esse acréscimo, embora calculado sobre salários relativamente baixos, representa elevação significativa do custo total da folha, especialmente em contratos de obras públicas e privadas, onde, normalmente, a contratação de aprendizes é exigida em maior número.

  • impactos em políticas de contratação

Além do reflexo acima, especialistas já apontam que o efeito prático pode ser contrário ao propósito social da aprendizagem: o aumento de custos tende a reduzir os incentivos à contratação de jovens, criando um efeito perverso no programa de inclusão social.

Para o setor da construção civil, que já sofre pressão por margens reduzidas em licitações públicas, esse custo adicional pode impactar ainda mais a competitividade.

  • reflexos em contratos públicos e privados

As construtoras que executam obras de infraestrutura para o poder público e para empresas privadas devem incluir no seu radar a necessidade de revisão de planilhas de custos e de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, considerando que a decisão do STJ cria um ônus não previsto originalmente em diversos contratos.

  • aspectos previdenciários e de compliance

Essa decisão consolida que o período de aprendizagem contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria do jovem trabalhador.

Isso reforça o papel social da medida, mas impõe às empresas o dever de adequar sua contabilidade previdenciária e ajustar controles de folha, evitando autuações da Receita Federal.

Além disso, em caso de passivos tributários já discutidos judicialmente, a decisão tende a levar à improcedência das ações dos contribuintes e à manutenção da exigência fiscal.

ESTRATÉGIAS PARA CONSTRUTORAS

Diante do cenário, recomenda-se às empresas do setor:

  1. Revisar os contratos de aprendizagem em vigor, adequando o cálculo da folha de pagamento às novas bases de incidência;
  1. Mapear potenciais passivos previdenciários, especialmente em períodos nos quais se excluiu a remuneração de aprendizes da base de cálculo;
  1. Avaliar medidas de reequilíbrio contratual em obras públicas e privadas, pleiteando ajustes quando houver aumento de encargos não previstos originalmente;
  1. Reforçar programas de compliance trabalhista e previdenciário, reduzindo riscos de autuações;
  1. Acompanhar possíveis desdobramentos no STF, embora, no momento, a Corte já tenha definido que a matéria é infraconstitucional (Tema 1294), deixando a palavra final ao STJ.

CONCLUSÃO

A equiparação do aprendiz ao empregado para fins previdenciários, fixada pelo STJ no Tema 1.342, altera de forma relevante o custo da folha das construtoras de infraestrutura que contratam menores aprendizes.

Se, de um lado, reforça a proteção social ao jovem trabalhador e garante sua inclusão previdenciária, de outro, impõe às empresas novas cargas tributárias, que podem afetar tanto políticas de contratação quanto a execução de contratos públicos.

Para o setor, o desafio será equilibrar a responsabilidade social com a sustentabilidade econômico-financeira, exigindo planejamento tributário, jurídico e estratégico cada vez mais sofisticado.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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